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ID
795550
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
            I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
            II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
          III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
          Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.



    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
            I – empresa pública e sociedade de economia mista;
         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.



    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


  • Informação adicional:

    Enunciado 52 CJF. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
  • Item C - erro em razao do art.195 Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
  • a

    o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.