Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Erro ou Ignorância
O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.
Coação
Coação é toda ameaça, ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo,contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si,um vício de vontade, mas sim o temor que inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.
“Cheque. Emissão sob coação. Garantia de dívida. Desnaturação. Se o cheque foi emitido sob coação, não com essa natureza, mas como garantia de dívida, com pleno conhecimento da financeira, impõe-se sua anulação”.(RT-559/132).
Espécies de coação
Coação absoluta ou física
A vantagem pretendida do autor é obtida mediante o emprego da força física. A exemplo, a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Na verdade, há falta absoluta manifestação da vontade, elemento essencial para a realização do negócio, neste caso, os autores tratam a hipótese de inexistência, considerando o negócio nulo.
Coação relativa ou moral
Esta sim, caracteriza um vício de vontade tornando o negócio anulável. Nesta deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça feita por ele. Trata-se portanto de uma coação psicológica.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
GABARITO B
I - DOLUS INCIDENS (dolo acidental) é aquele que torna o negócio menos vantajoso para a parte e leva à indenização por perdas e danos. CERTO
Traz o conceito de dolo acidental, aquele que enseja apenas perdas e danos e não a anulação do negócio jurídico. P. ex: Comprei o carro de Paulo, que disse que iria entregar o veículo na minha casa, mas não tem como fazê-lo, porque foi morar em outro país, no dia posterior. O negócio ainda interessa, afeta apenas no aspecto secundário (a entrega). Não gera invalidade, mas apenas perdas e danos.
II - ESTADO DE PERIGO é um defeito interno do negócio jurídico, no qual a vontade é constrangida por terceiro. ERRADO
Não há "constrangimento de vontade" no estado de perigo (Isso acontece é na Coação). Prevista no art. 156 do CC, o estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Como exemplo, a doutrina costuma usar a prestação de cheque caução para cobrir procedimento hospitalar de urgência de parente.
III - O ERRO tem como elemento principal a cognoscibilidade e adota o princípio da confiança. CERTO
Afeta a cognoscibilidade pois diz respeito à percepção, ou melhor a uma falsa perceção da realidade. Por exemplo, firmar um contrato de comodato quanto se pensava estar firmando um de doação (erro sobre o negócio); ou,a inda, pensa estar realizando um negócio com Paco, quando na verdade está realizando com Apolo, seu gêmeo univitelino.
IV - A COAÇÃO, que torna anulável o negócio jurídico, é aquela conhecida como vis absoluta, sendo física e não moral. ERRADO
A vis absoluta, ou coação física, não anula o negócio jurídico, mas o torna inexistente. Isso porque afeta um dos elementos de existência do negócio, qual seja a manifestação de vontade. Só para lembrar, a coação moral é também chamada de vis compulsiva.