SóProvas


ID
795565
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado contrato de seguro entre uma seguradora de expressão nacional e uma grande empresa de transporte de carga, para cobertura securitária de sua frota, foi acordado que, pela cláusula sétima, a seguradora se eximia do dever de indenizar qualquer lucro cessante, mesmo que esse resultasse de risco coberto pela apólice. Ocorre que um dos caminhões dessa empresa de transporte se envolveu em um acidente e teve que ficar 60 dias parado, em oficina.

Nesse caso, a cláusula sétima é

Alternativas
Comentários

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, como deve ser redigida cláusula contratual de limitações de cobertura securitária? - Joice de Souza Bezerra

    O Superior Tribunal de Justiça, STJ, no REsp nº 814.060 - RJ , Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, decidiu que as cláusulas contratuais de limitações de cobertura securitária devem permitir que o consumidor tenha entendimento claro e fácil, de acordo com o que dispõe o artigo 54, 4º, in verbis :

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    (...)

    4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    No caso em tela, a decisão foi no sentido de definir o contrato como contendo informação precária, tornando a cláusula inoperante, como segue:

    EMENTA: CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA . INCIDÊNCIA DO ART. 54, 4º, DO CDC. (grifo nosso)

  • De acordo com a jurisprudência do STJ:

    "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE 
    INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA PELA PARTE SEGURADA. EFICÁCIA INDEPENDENTE DE SUA INSERÇÃO EM  APÓLICE SECURITÁRIARECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. O emprego literal dos arts. 1.434 e 1.460 do Codex Cível de 1916, da maneira utilizada pela instância ordinária, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas, sim o instrumento deste, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio.

    2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e
    negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato.
    3. Recurso especial provido para reconhecer a limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar a indenização securitária naqueles termos".
    (
    REsp 595089 / MG - DJe 17/03/2010) 

  • Alguns artigos que fundamentam a resposta correta:


    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.


  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Gabarito A

     

    No caso, está claro que se trata de um contrato empresarial, já que a contratante é sociedade empresária de grande porte que visa assegurar seus bens profissionalmente organizados para prestação de serviço. Logo, não há falar de aplicação do CDC, mesmo na vertente da teoria finalista mitigada.

     

    Nesse sentido, o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial: "Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais".

     

    No mesmo sentido, Enunciado 20: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".

     

    Assim, plenamente válida a cláusula estipulada, em respeito às disposições legais:

     

    Código Civil, Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

     

    Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

     

    Ressalte-se, entretanto, que a isenção quanto aos lucros cessantes não opera caso haja inadimplemento por parte da seguradora:

     

    "Já decidiu esta Corte que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes. (REsp 593.196/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 176) 8. Não se assemelham a exclusão dos lucros cessantes relativos ao prazo expressamente previsto em contrato como adequado e razoável ao reparo do veículo segurado, e a consideração dos lucros cessantes em relação ao período de dias de reparo que ultrapassa o prazo contratual, porque este deixa de ser prazo 'permitido'".

    (REsp 1341530/PR, DJe 04/09/2017)