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ID
795580
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Sr. Caio propõe ação de procedimento ordinário em face da empresa Alfavetateta S.A., postulando a sua condenação em danos materiais correspondentes a R$ 300.000,00. Na sua peça, olvidou-se de fixar o valor da causa, tendo o magistrado, ao examinar o petitório, outorgado prazo de dez dias para emenda, que não foi realizada pelo autor, o qual não se pronunciou sobre o tema.

Em razão dessa omissão, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    fundamento da questão: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO (ART 295, VI) e mais arts 282 ; 284 e seu parágrafo único 

    o procedimento é o seguinte: 

    1 - faz a petição inicial com todos os requisitos expressos no art 282 
    •  juízo ou tribunal a que se destina
    • nomes, prenomes, estado civil e endereço das partes e profissão das partes
    • valor da causa 
    • pedido, com suas especificações 
    • os fatos e fundamentos do pedido 
    • o requerimento da citação 
    • as provas 
    • OBS: documentos indispensáveis (art283)
    2 - o juiz analisa e se verificar que falta alguma coisa ele determina que  autor complete o que falte, no prazo de 10 DIAS

    3- SE não cumprir no prazo estabelecido o juiz indeferirá a petição 
  • Procedimentos:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial

    Fonte: CPC

  • Gab.: B

    NCPC

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;