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Gabarito: B
fundamento da questão: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO (ART 295, VI) e mais arts 282 ; 284 e seu parágrafo único
o procedimento é o seguinte:
1 - faz a petição inicial com todos os requisitos expressos no art 282 - juízo ou tribunal a que se destina
- nomes, prenomes, estado civil e endereço das partes e profissão das partes
- valor da causa
- pedido, com suas especificações
- os fatos e fundamentos do pedido
- o requerimento da citação
- as provas
- OBS: documentos indispensáveis (art283)
2 - o juiz analisa e se verificar que falta alguma coisa ele determina que autor complete o que falte, no prazo de 10 DIAS
3- SE não cumprir no prazo estabelecido o juiz indeferirá a petição
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Procedimentos:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial
Fonte: CPC
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Gab.: B
NCPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;