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1. ESPÉCIES NORMATIVAS:
De acordo com a CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Assim, sabendo que o Decreto-lei não foi previsto pela Constituição Federal de 1988, já era possível responder corretamente a questão.
Mas, vamos relembrar:
2. RECURSO EXTRAORDIÁRIO:
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário ao STF quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
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Boa questão da Cesgranrio! Alguém me corrija se meu raciocínio estiver errado:
Pelo artigo 52, X da CF/88 o Senado Federal pode suspender lei declarada inconsitucinal pelo STF. A questão é qual tipo de lei pode o Senado suspender? Pode suspender leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que declarados inconstitucinais pelo Supremo. A ressalva está nas lei ou atos normativos pré-constitucionais. Isto pq leis e atos anteriores à CF/88 não sáo declarados inconstitucionais, mas sim NÃO RECEPCIONADOS.
Decreto- lei: Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. Alguns Decretos-Leis ainda permanecem em vigor pq foram recepcionados pela CF.
Logo, das espécies normativas listadas na questão a única que não pode ser declarada inconstitucional é o decreto- lei, por conseguinte, o Senado não pode suspender.
Espero ter ajudado!
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Entendo que a questão, embora tenha tido boa intenção, está completamente equivocada.
De fato, o Decreto-Lei na nova sistemática constitucional não é ato normativo. E, justamente por essa razão, conclui-se que foi editado antes da constituição de 1988. E, corolário lógico à isso, é o entendimento de que não caberia controle de constitucionalidade a respeito do DL, mas tão somente a análise de sua eficácia através de uma ponderação intertemporal, diante da nova ordem constitucional. Ou seja, ele seria recepcionado ou não, e não declarado constitucional ou não.
Nesse sentido é adoutrina de Gilmar Mendes.
Caso alguém discorde do que penso, favor me mandar inbox para que eu veja um posicionamento contrário!!
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Bacana! e se a lei distrital for anterior à CF1988? Como é que fica?
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- Pelo que entendi do RE 387271 - STF, que não consegui transcrever aqui, quando o STF se pronuncia na via difusa pela não recepção de lei ou ato anterior à Constituição Federal não há comunicação ao Senado para edição de resolução.
- Só ocorre esta comunição quando o STF se pronuncia pela inconstitucionalidade da Lei ou Ato...
- Assim, também fiquei na dúvida quanto a essa questão, pois qualquer um dos atos descritos nas alernativas poderiam ser objeto de discussão sobre não recepção pela CF em sede de incidente processual, chegando ao grau de Recurso Extraordinário.
- Se alguém puder ler o Recurso Extraordinário que citei e entender de forma diferente eu agradeço muito,
- envia um recado, por favor.
- Obrigada!
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Colega Ana Paula,
Acho que vc tem razão. Abaixo, o acórdão que vc não consegiu colar.
RE 387271 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008EMENT VOL-02305-05 PP-00892RTJ VOL-00203-03 PP-01259
Parte(s)
RECTE.(S): DAGMAR CESAR MIRANDAADV.(A/S): MARCELO PABLO OLMEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S): KIKUE KOJIMAADV.(A/S): ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção da norma impugnada face à Constituição Federal de 1988, vencido o relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a comunicação formal ao Senado Federal. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.
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Compreendo o erro do decreto-lei.
Mas e quanto à lei municipal? Pra mim tem um problema : O Brasil é uma federação e, assim, como o Senado vai suspender um ato normativo municipal? Estaria ai violando o Pacto federativo, não há hierarquia entre união, estados e municípios.
Pra mim, caso o STF no controle difuso entenda ser uma lei municipal incostitucional, deveria mandar pra assembléia do Estado - mas isso é apenas uma divagação.
Como exemplo, peguei a Constituição de MG:
art 61 XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado,
incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão
de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
Isso não resolve a quesão, até porque fala em limitada à Constituição do Estado. Mas acho muito estranho o Senado poder sustar uma lei municipal, afinal, não há hierarquia entre união, estados e municípios.
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AMPLITUDE DO ART. 52, X, DA CF:
"A suspensão pelo Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental, no controle difuso de Constitucionalidade."
Se for Lei municipal ou Lei estadual confrontadas perante a Constituição Estadual - Tribunal de Justiça ou de Alçada (não atem mais - Ec. 45/04) deverão encaminhar a respectiva Assembleia Legislativa para suspendam a execução da lei, desde que a CE preconize tal situação.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. p 276.