As características da competência tributária são:
a) Indelegável - o art.7o, §3o do Código Tributário Nacional diz que a competência é indelegável e incaducável, não se sujeita a prazo para criação;
b) Facultativo – o exercício da competência tributária é facultativo, exemplo disso é o Imposto sobre Grandes Fortunas que apesar de previsto na Constituição de 1988 nunca chegou a ser efetivamente instituído.
c) Irrenunciabilidade da competência – não pode o ente tributável renunciar a competência. Note-se que apesar de o ente tributante ter o poder de não instituir o tributo – facultatividade – não pode haver a renúncia da competência tributária,
d) Privatividade ou exclusividade – é privativa ou exclusiva só pode ser feito pela pessoa nominada da constituição (essa terminologia privativa e exclusiva que é sinônimo para o direito tributário, é diferente para as competências estabelecidas nos art. 22, 23, 24 da CF).
Texto de : Fernanda Marroni
Data de publicação: 14/06/2011 - SITE LFG