SóProvas


ID
795622
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas que regem o contrato individual de trabalho, verifica-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C: pois a redação desta alternativa reflete a concretização do princípio da continuidade da relação de emprego, que nasce da necessidade que tem o trabalhador do emprego para garantir a sua subsistência através do salário. Suas necessidades vitais são permanentes, o que leva o trabalhador, ao firmar o contrato de trabalho, o faça com o ânimo de continuidade, sem qualquer previsão de determinação de prazo. Portanto, a regra geral é que os contratos de trabalho devem ser firmados por prazo indeterminado, sendo exceções os contratos firmados por prazo determinado, somente permitidos nos casos e requisitos ditados pela lei.
    A Súmuma 212 do TST ajuda a corroborar o que eu afirmei acima: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” Ou seja, sempre que o contrato de trabalho for firmado por prazo determinado, este fato deve ser provado, com a finalidade de afastar a presunção de indeterminação do prazo que decorre do princípio da continuidade da relação de emprego.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: tendo em vista o fato de que a exclusividade não é um requisito legal para a caracterização do vínculo empregatício, ou do contrato de trabalho, conforme a redação genérica que preferiu a banca. Não importa se o empegado presta ou não serviços exclusivamente a um único empregador. Pode o empregado ter dois ou mais vínculos empregatícios, desde que haja compatibilidade de horários. O requisito exclusividade somente será exigido se houver cláusula contratual neste sentido.
    ALTERNATIVA B INCORRETA: nas entrelinhas esta alternativa afirma que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser firmado de maneira tácita. Como introdução à análise, abaixo reproduzo os artigos 442, caput, e 443, caput, da CLT:
    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Através dos citados dispositivos celetistas verifica-se que a regra geral é de que os contratos de trabalho podem ser firmados tacitamente, desde que expressa a vontade das partes, e existentes os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, porém, esta regra geral comporta exceções, como, por exemplo, a relação de trabalho temporário, a relação de trabalho do atleta profissional de futebol, o contrato de aprendizagem, entre outros, para os quais a lei exige a forma escrita como requisito da substância do ato.
    O contrato de trabalho por prazo determinado está previsto no § 1º do art. 443 da CLT: “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.”
    Conforme visto no comentário que fiz da alternativa C, logo acima, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, e embora a CLT não preveja forma solene de pactuação do contrato por prazo determinado, se firmado verbalmente criará uma grande dificuldade, senão impossibilidade do empregador provar a sua existência a termo, pois é a ele, empregador, a quem cabe o ônus da prova, nos termos da Súmula 212 do TST.
  • ALTERNATIVA D INCORRETA: diferentemente do afirmado nesta alternativa, o contrato individual de trabalho não deve ser necessariamente celebrado por escrito, nos termos dos artigos 442, caput, e 443, caput, da CLT:
    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    ALTERNATIVA E INCORRETA: pois sua redação é exatamente o contrário do que prevê o art. 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
    Ademais, cláusula contratual que contenha restrição à direito legal, constitui renúncia, que, em regra, não é admitida no âmbito do Direito Individual do Trabalho, por violar o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT:
    Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • a) exclusividade é um requisito do contrato de trabalho. Errado. 5 Requisitos :Pessoa Física,Onerosidade,Subordinação Jurídica, Pessoalidade, Não eventualidade
    b) vontade das partes é suficiente para que seja firmado um contrato de trabalho por prazo determinado. É necessário que os serviços que justifiquem o tempo determinado OU Atividade empresarial de caráter transitório.

    c) regra geral->prazo indeterminado. CORRETA
    d) contrato individual de trabalho deve ser necessariamente celebrado por escrito. Pode ser verbal
    e) contrato de trabalho pode conter cláusula restritiva de direito previsto em lei, tendo em vista que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes. É princípio do Direito Trabalhista a Irrenunciabilidade, sendo nula qualquer clausula que retire direito do trabalhador.  
  • Muito pertinentes os comentários do colega Elcio.

    Apenas para complementar, acredito que a alternativa B encontra-se errada pois não basta a vontade das partes para que se firme um contrato de trabalho por prazo determinado, é necessário, para a validade deste contrato, conforme a CLT, que: 

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.