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ID
795625
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São hipóteses de sucessão de empregadores, EXCETO a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D: sucessão de empregadores é o instituto que se opera quando ocorre a alteração subjetiva do contrato de trabalho, ou seja, ocorre a substituição do empregador, com a consequente transferência do passivo (total de débitos) trabalhista ao sucessor. Os princípios aplicáveis são: intangibilidade objetiva do contrato de emprego, continuidade da relação de emprego e despersonalização do empregador. Os dispositivos celetistas aplicáveis são:
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Isto posto, fusão (duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade), cisão (o patrimônio de uma empresa é total ou parcialmente transferido para outra(s)), incorporação (uma empresa é absorvida por outra) e transformação de firma individual em sociedade Ltda, são típicos exemplos de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, sendo, portanto, eventos caracterizadores da sucessão de empregadores. A exceção citada no comando da questão é a alternativa D (gabarito), pois a simples alienação de bens do estabelecimento não tem o condão de provocar sucessão de empregadores.
  • Apenas complementando, Lei 11.101/2005:

     Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
  • Sucessão Empresarial:
    Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, define sucessão de empregadores como o instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.
    Ou seja, a sucessão vem a ser a modificação do sujeito em dada relação jurídica.
    A sucessão trabalhista tem como premissa a continuidade na prestação dos serviços, bem como prova formal da transferência da titularidade do empreendimento.
    Assim, há necessidade de que exista a mesma relação jurídica, porém sujeitos diversos, que se sucedem. (Martins. Sergio Pinto – Direito do Trabalho).
    ASucessão Empresarial, também conhecida como Sucessão de Empregadores (Para Evaristo de Moraes Filho), Sucessão Trabalhista ou Alteração Subjetiva do Contrato é figura regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõem, respectivamente, que:
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
    Por outro lado, para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
    a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
    b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
    *Corrente tradicional
    Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
    A sucessão, portanto, consiste na transferência do estabelecimento societário.
  • Vale ainda destacar, todos os institutos mencionados na questão, vejamos:
    Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
    Portanto, há sucessão quando ocorrer continuidade da prestação laborativa, bem como a transferência de unidade Econômico-jurídica.
    Vale frisar que, na acepção celetista, a transferência, ocorre, não somente com o transpasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (estabelecimentos): nas duas hipóteses, altera-se, subjetivamente, o contrato, ingressando, no polo passivo, novo titular.
    A lei trata também como sucessão de empregadores, a simples alteração na estrutura jurídico-formal da pessoa jurídica (de S/A para sociedade em nome coletivo, ilustrativamente), por importar, de qualquer modo, em modificação no titular do empreendimento. (Entendimento do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho)
    Sergio Pinto Martins entende diferente. Alega que na transformação não ocorre a sucessão, pois não altera os sujeitos da relação. (Martins. Sergio Pinto – Direito do Trabalho).
    Minha opinião é mista, pode ocorrer como não ocorrer. No caso de Ilimitada para Limitada, não há substituição de sujeitos. Na alteração de Limitada para sociedade S/A, pode haver alteração de sujeitos, como acionistas etc.
    Por fim, conclui-se, que, não produz os efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT a simples transferência de coisas singulares, uma vez que não compõem universidade de fato (como, por exemplo, máquinas e equipamentos). Não há, pois, sucessão de empregadores 'no caso de venda de máquinas ou coisas singulares”.
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    PARABENS Diego Macedo, sua citação (Referencial Bibliogáfico) dá confiança no que Vc escreve

     

        Como somos concurseiros, e não Escritores de livros, é mto bom por a referência.