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ID
795628
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro, empregado da Limpeza Já Ltda., trabalha para a Trabalhe Mais Ltda., em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Pedro é auxiliar de serviços gerais e trabalha há mais de 3 anos, no Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda., atendendo pessoalmente às ordens do diretor desse Departamento.

Considerando o caso hipotético e o que determina a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a terceirização é

Alternativas
Comentários
  • Elcio...estou a esperar seus comentários....kkkk
    Brincadeiras a parte seus comentarios tem sido muito uteis aqui no site. PARABENS pelo seu esforço em colocar sempre conteudo de qualidade.

    PS: não avaliem este comentario pois é só um elogio...
  • É quase inexistente, na seara trabalhista brasileira, legislação que trate do assunto terceirização. Diante disso, o TST tratou de publicar a Súmula 331, cujo conhecimento é obrigatório à qualquer candidato que irá prestar prova da área trabalhista e que exija este assunto em seu edital, tendo em vista o fato de que, 90% no mínimo, das questões sobre terceirização consistem na reprodução ou interpretação dos itens da citada Súmula, que abaixo reproduzo:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O gabarito desta questão é a alternativa D, e uma vez reproduzida a Súmula 331 do TST no comentário acima, agora fica mais fácil comentar cada alternativa isoladamente:
    ALTERNATIVA A INCORRETA: pois a terceirização não poderá ser considerada lícita somente por tratar-se de prestação de serviços em atividade-meio da empresa tomadora. Há que se observar a existência ou não de outros fatores, como da pessoalidade e da subordinação direta, que no caso apresentado ocorre a partir do momento em que Pedro atende pessoalmente às ordens do diretor do departamento para o qual presta seus serviços. Descaracterizada então, por este motivo, a terceirização, gerando o vínculo empregatício diretamente com a tomadora (vide item III).
    ALTERNATIVA B INCORRETA: realmente, haverá responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços (vide itens IV e VI), porém, como já vimos, a terceirização não é lícita, conforme afirmado, tendo em vista a sua descaracterização pelo fato de haver pessoalidade e subordinação direta do empregado com relação à empresa tomadora dos serviços.
    ALTERNATIVA C INCORRETA: a contratação de trabalhadores por empresa interposta (vide item I), é o mesmo que contratar trabalhadores por intermédio de uma terceira empresa, que “os aluga” ao tomador, configurando-se clara coisificação do trabalho humano. Do enunciado da questão em comento, depreende-se que não é o caso de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Portanto, esta alternativa está incorreta porque afirma que a terceirização é ilícita justamente por estar havendo a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Repito a ilicitude é gerada pela relação de pessoalidade e subordinação do empregado com relação à empresa tomadora dos serviços.
    ALTERNATIVA D CORRETA: diante dos comentários das alternativas anteriores, a correção desta alternativa dispensa maiores detalhes, pois sua redação espelha a consequência citada no item III da Súmula 331, qual seja, geração de vínculo de emprego do empregado para com o tomador, mesmo tratando-se de prestação de serviço em atividade-meio da empresa tomadora, pois restam configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade e a subordinação direta do empregado terceirizado com relação ao diretor do Departamento Financeiro da empresa tomadora Trabalhe Mais Ltda
    ALTERNATIVA E INCORRETA: a terceirização é ilícita, porém, a consequência gerada em função do que foi relatado no enunciado da questão não é a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empesa Limpeza Já Ltda, conforme afirmado na alternativa em comento, e sim a formação do vínculo empregatício do empregado terceirizado diretamente com a empresa tomadora dos serviços, pois existentes a pessoalidade e a subordinação direta (vide item III).
  • Pessoal,

    concordo com tudo que foi dito.

    Mas em que parte do enunciado restou evidenciado que o Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda. é atividade-meio??

    Obrigado!
  • De fato o enunciado causa essa confusão e devia ser essa a intenção.. hehe
    Mas ele não afirma que o empregado trabalha no setor financeiro exercendo uma função do setor financeiro..
    Ele apenas trabalha no setor financeiro, mas exercendo a função de auxiliar de serviços gerais - ASG (conservação e limpeza), ou seja, atividade meio.. E, no exercício de suas funções de ASG, está sendo subrodinado ao Diretor do financeiro da "Trabalhe mais" e não da sua empregadora direta (Limpeza Já) o que acaba por descaracterizar a terceirização lícita..
    É certo que ele não disse qual a atividade-fim da empresa "Trabalhe Mais", mas temos que ter essa perspicácia..
    Espero ter ajudado..
  • Ocorrendo a terceirização ilícita, deve-se afastar a forma, deixando emergir a realidade (art. 9º da CLT), ou seja, o vínculo de emprego se forma entre o empregado e o tomador dos serviços (vínculo direto).


    Aqui não há se falar, em princípio, em responsabilidade solidária ou subsidiária. A responsabilidade é direta, do tomador, que a rigor é o real empregador.


    Não obstante, alguns autores defendem uma tese interessante. O prestador de serviços (empregador aparente) seria solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas, por uma razão muito simples: ninguém pode alegar a própria torpeza em sua defesa. Se o prestador contratou, ainda que somente formalmente, o empregado, assumiu a responsabilidade pelas verbas trabalhistas advindas do contrato, razão pela qual não poderia, se demandado, alegar a nulidade do contrato, ante a real existência de vínculo com o tomador.


    Fonte: Ricardo Resende