(...). Andrea precisa saber que as suas férias:
(VERDADEIRO) a) serão concedidas por ato do empregador.
Fundamento no art. 134, CLT, conforme comentário anterior
(FALSO) b) deverão ser concedidas na época em que melhor consultar aos seus interesses.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
(FALSO) c) não a impedem de prestar serviços a outro empregador.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(FALSO) d) poderão ser concedidas em dois períodos, bastando a sua solicitação.
Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
(FALSO) e) poderão ser convertidas na razão de 1/3 em abono pecuniário, a critério da empregada, que informará ao empregador tal decisão quando receber a comunicação sobre a concessão das férias.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
FIQUEM COM DEUS!!
a) serão concedidas por ato do empregador. Art. 134, CLT, conforme comentário anterior.
b) deverão ser concedidas na época em que melhor consultar aos seus interesses. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) não a impedem de prestar serviços a outro empregador. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
d) poderão ser concedidas em dois períodos, bastando a sua solicitação. Antes da Reforma Trabalhista de 2017 isso acontecia "somente em casos excepcionais", e em "dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos". Depois, o Art. 134, § 1º: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
e) poderão ser convertidas na razão de 1/3 em abono pecuniário, a critério da empregada, que informará ao empregador tal decisão quando receber a comunicação sobre a concessão das férias. "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Só há erro no inciso seguinte: § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.