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ID
795640
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo trabalha na sede de uma empresa, localizada no bairro em que reside, de segunda a sexta-feira, das 8 h às 17 h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Paulo, portanto, tem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Num certo dia, Paulo é chamado por seu chefe, que lhe propôs, unilateralmente, as seguintes alterações em seu contrato de trabalho: trabalharia das 20 h às 2 h, sem intervalo, passando a sua jornada de trabalho para 30 horas semanais. Ademais, o salário do empregado seria reduzido proporcionalmente à nova jornada de trabalho e ele seria transferido para a filial que se localiza no bairro ao lado.

Com relação às propostas do chefe de Paulo, verifica-se que é lícita a alteração do(a)

Alternativas
Comentários
  • A questão está mal elaborada pois no artigo 469 da CLT diz : Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
  • a) horário de trabalho, já que Paulo não tem outro emprego, sendo assim não há prejuízo.
    ERRADO. acarreta prejuizo ao empregado, a troca do turno diurno para o noturno.
    b) local de trabalho, pois não implicará mudança de domicílio de Paulo.
    CERTO.nao acarretando mudança de domicilio, o empregador pode-se valer da prerrogativa do jus variandi.
    c) salário, já que será mantida a proporcionalidade com a jornada de trabalho.
    ERRADO.nao ser mantida a proporcionalidade salarial.
    d) intervalo para repouso e alimentação, já que a jornada de trabalho diária será de 6 horas.
    ERRADO.mudara a jornada de trabalho.
    e) jornada de trabalho semanal, conforme o proposto, uma vez que o empregador define a qualquer momento o tempo em que o empregado deve ficar à sua disposição.
    ERRADO. acarretara prejuizos ao empregado. 
  • a) Ilícita, pois a mudança de horário para o período noturno seria prejudicial ao empregado, o que não ocorre no contrário. A mudança do horário noturno para o diurno é lícita, como também é lícita a supressão do respectivo adicional, como afirma o TST em súmula

    Súmula nº 265 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

    b) Lícita: Art. 469 - Ao empregador é VEDADO transferir o empregado, SEM a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, NÃO se considerando transferência a que NÃO acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

    c) Ilícita: Viola o princípio da irredutibilidade salarial.

     

    d) Ilícita: 15 min. Art. 71 - MAIS DE 4H ATÉ 6H: § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ULTRAPASSAR 4 (quatro) horas, não sendo computado o intervalo na duração da jornada.

     

     e) Ilícita: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Os comentários do Raphael me geraram uma dúvida: considerando que a hora noturna (22 às 05) é reduzida (52´30´´ = 1 hora), a jornada de 20 às 02 não seria superior às 6 horas diárias, exigindo, assim, intervalo para alimentação de pelo menos 1 hora? Alguém sabe como fica a questão do intervalo para alimentação quando a jornada é parcialmente no período noturno?