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O tombamentoé um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.O Tobamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
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Não só as construções (bens imóveis) dotadas de valor histórico ou artístico podem ser tombadas, mas também os bens móveis e os monumentos naturais, consoante o Decreto-Lei 25/1937:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
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A letra D também está errada, pois a associação tem que ter sido constituída a pelo menos 1 ano, conforme Lei 7347, art 5, V, a.
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Na verdade a D está correta pelo seguinte:
Arts. 5º, XXI,
8º, III, 114, §2º da CF; Art. 82, IV do CDC; Art. 5º, IV da LACP) Art.82,IV:asassociações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seusf in sinstitucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,dispensa da a autorização assemblear.§1°O requisitoda pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,nas ações previstas nos arts.91 e seguintes,quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
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Assumindo que o enunciado da alternativa D fala em "para fins da lei federal no 7.347/1985", a exceçao do art. 82, §1, CDC nao seria aplicavel. Vale lembrar que a ACP nao se aplica apenas ao microssistema consumerista, mas tambem a outros, como o ambiental (foco da questao). Sendo assim, se nao ha lei especifica sobre procedimento ambiental, a regra aplicavel seria a da Lei 7.347, razao pela qual a alternativa D estaria errada.
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Igor, a Lei 7.347 também traz essa exceção de maneira expressa. Logo, a alternativa D está correta, não atendendo ao comando da questão!
Lei 7.347
Art. 5o
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Confundir na hora que li tomamento de bens imóveis com materiais. Já que aos imateriais cumpre o registro...