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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Quem promove a responsabilização Civil ou Criminal dos infratores é o MP
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Existe um problema de simetria entre a CF e a Constituição do Estado do Ceará, senão vejamos:
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
§2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
É o que segue também o Regimento Interno da AL-CE.
Portanto, para efeitos da literalidade da norma (Constituição do Ceará), a referida questão é anulável.
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Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito
para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
*§ 1o As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados
§2o As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Para os colegas não assinantes:
Gabarito ERRADO
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Constituição do Estado do Ceará:
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, nos termos do art. 56 da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos:
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
Resposta: Errado
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GABARITO: Errado
Requerimento: Quarta parte dos membros, não um terço dos membros.
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Requerimento de 1/4 de seus membros.
Gabarito Errado.
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Questão desatualizada!
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Requerimento de 1/4 de seus membros.
Gabarito Errado.
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Errado
Necessário 1/4
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Gabarito: E
Deve-se atentar para a diferença de quórum para a formação de CPI entre a CF e a CE/CE. No âmbito federal, o requerimento se dá mediante 1/3 dos membros da CD e do SF. Já no âmbito estadual, no caso do Ceará, o requerimento se dará mediante 1/4 dos membros da ALCE. Ademais, às CPI não competem a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, mas sim ao Ministério Público.