-
CAPÍTULO V Das Licenças SEÇÃO I Das Disposições Preliminares
Art. 82o – A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
-
Não faz sentido a prorrogação de ofício ser vedada a administração.
-
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o perí-
odo compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
GABARITO ERRADO.
-
ERRADO
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o perí-
odo compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
-
RESOLUÇÃO:
O item é falso, visto que a licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido, conforme o art. 82 da Lei n° 9.826/74.
Resposta: Errado
-
GAB ERRADO
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
-
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
-
GABARITO ERRADO
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
-
Gabarito: E
A licença poderá ser determinada ou prorrogada tanto de ofício como a pedido.