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Alex em que artigo tem isso aí? Ou foi interpretação sua?
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*Art. 72– Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para aconcessão de qualquer benefício.
*O artigo 72 teve sua redação original alterada pela Lei 10.226, de 12.12.1978- D. O.21.12.1978, e, posteriormente pela Lei 10.340, de 22.11.1979 -D. O. 3.12.1979, Lei10.589, de 23.11.1981 –D. O. 24.11.1981 e Lei 13.578, de 21.1.2005– D. O.25.1.2005
*Redação anterior:(Lei nº 10.589, de 23.11.1981): Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que o período não seja simultâneo ou concomitante.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual n° 56, de 7.1.2004
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Carol está na LEI Nº 10.340, de 22.11.1979 -D. O. 3.12.1979
Dá nova redação a dispositivos do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
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Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo
de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
NÃO É TODO CASO , HÁ UMA RESTRIÇÃO
GABARITO ERRADO.
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Alguém pode apontar onde estar o erro da questão? o colega Walter tentou explicar mas não ficou muito claro, pois o Art.72 do Estatuto não está conforme o que ele mencionou.
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Aí sim, hein, Alex Matos...
Galera botando coisa na a ver, no meio da conversa kkkkk
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O ERRO ESTÁ AO SE REFERIR A DOIS CARGOS DESTINTOS, SE FOSSE CARGOS EQUIVALENTES PODERIAM SEREM TRANSFERIDOS O TEMPO TRABALHADO DE UM PARA OUTRO.
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cargos distintos
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ERRADA
Se um servidor estiver no exercício cumulativo de dois cargos distintos, será facultado a ele transpor o tempo de serviço de um para o outro cargo.
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Art. 2o - [...] § 2o - Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados, poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo.”
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*Art. 72 - Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir, total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde que seja períodos diferentes e não concomitante.
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O ERRO ESTÁ AO SE REFERIR A DOIS CARGOS DESTINTOS, SE FOSSEM CARGOS EQUIVALENTES PODERIAM SEREM TRANSFERIDOS O TEMPO TRABALHADO DE UM PARA OUTRO.
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SERÁ FACULTADO SE OS CARGOS FOREM EQUIVALENTES EM TEMPOS DISTINTOS.
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Se um servidor estiver no exercício cumulativo de dois cargos equivalentes, será facultado a ele transpor o tempo de serviço de um para o outro cargo.