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Art. 17o – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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Então ele já estará efetivo, mesmo durante o estagio probatorio?!?!
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Art. 17o – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
GABARITO CERTO.
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Andrew, efetivo é uma coisa e estabilidade é outra.
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Gabarito CERTO
Art. 17º – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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CERTO
Art. 17º – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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RESOLUÇÃO:
A afirmativa está correta, pois, nos termos do art. 17 da Lei n° 9.826/74, a nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcionalü;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
Resposta: Certo
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CERTO
Art. 17º – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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CERTO
Art. 17º – A nomeação será feita:
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe inicial ou singular de determinada categoria funcional;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único – Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, e autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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Gabarito: C
A nomeação dar-se-á de 3 formas:
- vitalícia, em casos previstos na Constituição;
- efetiva, em nomeação de cargo de classe inicial ou singular; e
- em comissão, em casos de cargos que assim deva ser provido.
Quando por ato ou omissão do nomeado a posse não se concretizar no prazo, a nomeação será tornada sem efeito.