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a) Se a norma foi recepcionada pelo novo texto constitucional não é cabível aferição de constitucionalidade porque resultado de poder constituinte origináriob) pela Lei 9868, artigo 19, se abre vistas ao Procurador Geral da Repúblicac) o que se exige é controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de disposição objeto da ação declaratóriad) é possível, de acordo com o artigo 21 da Lei 9868e) correta, conforme o texto da Lei 9868
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José Alci
Então quer dizer que após ser recepcionada não poderá mais, em hipotese alguma, ser questionada sua constitucionalidade perante o Supremo?
Juro que não entendi, primeiramente a alternativa ter sido considerada errada, e segundo o seu comentário.
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Acredito que a alternativa A esteja errada porque trata do controle de constitucionalidade da norma anterior à CF, quando o correto seria falar em recepção ou revogação dessa norma.
Nas palavras de Pedro Lenza,
"(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).
Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.
A alternativa B está errada porque na ADC não é necesária a manifestação do Advogado Geral da União em favor da constitucionalidade da lei.
O erro da alternativa C é considerar o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade inaplicável no direito brasileiro, quando tal foi previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que dispõe:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Disposição similar consta do art. 11 da Lei nº 9.882/99. Trata-se de admissão da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, importando tal diretriz, no reconhecimento de que determinada norma, contrária à Constituição, produza, durante certo lapso de tempo, efeitos válidos.
A alternativa D está errada porque é possível a concessão de liminar em ADC, conforme o art. 21 da Lei 9.868/99.
Bons estudos a todos!
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ASSERTIVA E
a) No controle de constitucionalidade concentrado, a aferição de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma norma promulgada e publicada sob a égide do texto constitucional anterior é feita em face do texto em vigor. Questão simples de ser entendida, uma vez que a norma é promulgada sob a constituição anterior ela primeiramente deverá ser recepcionada ou revogada. Para se fazer o controle de constitucionalidade SEMPRE será utilizada a constituição em vigência à sua época de promulgação. A meu ver nessa questão caracteriza-se o controle de legalidade e não o controle de constitucionalidade. Uma lei anterior à CF vigente pode ser confrontada com a nova CF mas não para o controle de constitucionalidade e sim para pronunciar a validade desta (revogando ou não). Acho que é poraí!!
b) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-Geral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. O Advogado-Geral da União não participa em ações declaratórias de constitucionalidade. E para finalizar qualquer dúvida, o AGU será citado previamente apenas quando a INCONSTITUCIONALIDADE de norma legal ou ato normativo for apreciado pelo STF.
c) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
"A constituição de 1988 abriu a possibilidade para o desenvolvimento sistemático de uma declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos (sem a pronúncia da nulidade), na medida em que atribuiu particular significado ao controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador. Se não se colocam, em princípio, razões jurídicas contra eventual aferição de ofensa à CF decorrente de omissão parcial do legislador, no processo de controle de normas incidental ou principal, seria lícito imaginar que esse tipo de ofensa poderia ser impugnado inclusive no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A aceitação desse entendimento levaria a admitir que a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade poderia constituir nova modalidade de decisão no processo de controle de normas." Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
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d)
Não é possível a concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
Lei nº 9.868/1999 art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
e) É requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Lei nº 9.868/1999 art. 14. III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
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Letra D) Lei nº 9868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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Não entendi porque a letra “A” está errada, este não é o caso da ADPF, que tem como um dos objetos leis ou atos normativos pré – constitucionais?
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Tatiane, vide explicação do colega acima sobre ADPF.
Comentário retirado do Prof. Pedro Lenza. Responderá completamente tua dúvida.
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Nas palavras de Pedro Lenza,
"(...) todo ato antes da Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente". (2008, p. 199).
Deve-se observar que, mesmo em se tratando de ADPF (na qual se admite o controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à CF), não se pode falar em "aferição de constitucionalidade", mas sim em aferição de compatibilidade ou revogação da norma.
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Letra C - Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.
Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.
Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição. Por sinal, este é o cerne da adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: evitar que a supressão pura e simples do ato normativo do Poder Público possa gerar um vácuo jurídico (ausência de regra apta a regular a situação normatizada) que se mostra, no caso concreto, bem mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. Logo, mediante a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, o STF acaba optando pelo raciocínio “dos males, o menor”. A bem dizer, faz menos mal à Constituição a mantença do ato inconstitucional que a sua total exclusão do sistema normativo, dado o risco causado pelo vácuo normativo para a regulação da vida em sociedade.
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GABARITO: E
Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.