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ID
799510
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui atributo dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  •  Autoexecutoriedade - a capacidade de o ato administrativo gerar efeitos independentemente da manifestação de vontade do Poder Judiciário, gera efeitos por si só.
  • Atributos do Ato Administrativo

    São as qualidades do ato administrativo.

    4.1 Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade

    Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no procedimento prévio – verificação de conformidade da validade e aplicabilidade – pelo qual, em regra, passam os atos antes da expedição e mais ainda, na busca pela Administração Pública de satisfação do interesse público, bem como sua atuação estanque ao Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    4.2 Autoexecutoriedade

    A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    A autoexecutoriedade traz como características:

    · exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

    4.3 Imperatividade

    A Administração impõe suas decisões, independentemente do particular afetado.

    4.4 Tipicidade

    Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade

  • Resposta letra B
    são atributos do ato administrativo:
    1- presunção de legitimidade
    2- autoexecutoriedade
    3- tipicidade
    4- imperatividade
  • Só para complementar os bons comentários acima. 

     b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução, empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.

    Quando a questão se refere à autoexecutoriedade  empregando meios DIREITOS e INDIRETOS  Temos que lembrar da espécies da autoexecutoriedade. Vejamos Quais:

    Autoexecutoriedade (GENÊRO)  quem tem como espécies
    EXECUTORIDADE E EXIGIBILIDADE.

     Executoriedade - Meio DIRETO, ou seja,  INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 

     
    Exigibilidade -  Meio INDIRETO  ex:. (a multa)


    Portanto, gabarito CORRETO.  vlw pessoal!
  • a) Presunção de legitimidade, o que afasta possibilidade de apreciação judicial, salvo para os atos vinculados.
    ERRADO. o atributo da P de legitimidade diz que o ato, independente de ter vicio sanavel ou nao, nasce com a presunção de estar de acordo com a lei. se ele contiver algum vicio, quem tem o onus de provar e o receptor do ato e nao a adm. presunção juris tantun.
    b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução, empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.
    CERTO. autoexecutoriedade recebe varias denominações no seara administrativista.p alguns autores ela se desmembra em imperatividade/coercitividade/executoriedade, que é a prerrogativa da adm impor por meio diretos alguma sanção ao administrado.ex: evacuação de um predio que ameaça ruir. isso, porem, nao impede que o administrado venha reclamar perante o judiciario direito ofendido.o outro lado seria a exigibilidade que é o modo com que a adm cria alguma obrigação para o administrado. ela obriga o adm a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mas isso nao quer dizer que o administrado esta obrigado a fazer.ex: multa de transito. a adm implica a multa, mas para o administrado pagar, somente por sentença judicial.
    c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
    ERRADO.meios indiretos e nao coercitivos. a parte onde diz que sera sempre com a intervenção do judiciario esta certo.
    d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
    ERRADO. tipicidade é a correspondencia exata, a adequação perfeita entre o fato natural concreto e a descrição contida na lei.
    e) Presunção de veracidade, que afasta a possibilidade de revogação, salvo por vício de legalidade.
     ERRADO. presunção de veracidade/legitimidade quer dizer que o ato nasce com a ilusao de ser legal. mesmo que o ato contenha algum vicio, ele tera efeito sobre o mundo empirico.

  • Boa forma de memorizar os sempre tão cobrados atributos dos atos administrativos é através do chamado "PAI TRABALHADOR" (P.A.I.   T.)

    P: Presunção de Legitimidade
    A: Autoexecutoriedade
    I: Imperatividade
    T: Tipicidade
  • É só lembrar na menina que se chama Pati.


    P: Presunção de Legitimidade

    A: Autoexecutoriedade

    I: Imperatividade

    T: Tipicidade
  • ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS)

    Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares.Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

    Presunção de Legitimidade

    Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.

    E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.

    A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.

    Só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.

    Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter

    estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.

    Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, ainda não ser ainda exeqüível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação.

    Somente depois de cumprida a condição, terá o ato a exeqüibilidade, tornando-o operante e válido.

    A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a

    disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.

    A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos

    obrigatórios. Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade

    Imperatividade

    A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.

    A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.

  • ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS) - Continuação


    Auto-Executoriedade

     

    Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas.

    Esse atributo é mais específico, e se exterioriza com maior freqüência em atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados.

    Estes atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não

    podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos.

    A auto-executoriedade, sofre limitações, já que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias. Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstanciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público.

    O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.

  • Alguns autores desdobram o conceito de auto-executoriedade em dois, exigibilidade e executoriedade. Exigibilidade = a Administração se vale de meios indiretos de coação, para forçar o indivíduo a cumprir a obrigação dele sem necessidade de recorrer ao judiciário(ex: multa de trânsito). Executoriedade = a administração se utiliza da força direta, força física,compelindo materialmente o administrado, utilizando meios diretos de coação, sem necessidade de recorrer ao judiciário (ex:dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias). Na questão se fala em auto-executoriedade  genericamente, nos dois sentidos,englobando os conceitos de exigibilidade e executoriedade. 
  • TAPEI é melhor, pois tem

    Tipicidade, autoexecutoriedade, presunção de leg. e ver. executoriedade/exigibilidade, imperatividade.

  • A - ERRADO - A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É ABSOLUTA, PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, OU SEJA, RELATIVA - CABE CONTESTÁ-LA. 



    B - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE É EXECUTAR, OU SEJA, COMPELIR MATERIALMENTE SEM PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO.


    C - ERRADO - EXIGIBILIDADE É EXIGIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, NÃO SE CONFUNDE COM COERCIBILIDADE, E SEMPRE DEPENDERÁ DO PODER JUDICIÁRIO. 


    D - ERRADO - TIPICIDADE É DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A ADMINISTRAÇÃO DEVE CORRESPONDER AS FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI COMO APTA A PRODUZIR DETERMINADOS RESULTADOS. TIPICIDADE PROÍBE ATOS ATÍPICOS E NOMINAIS. ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS (DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS).


    E - ERRADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (DISCRICIONÁRIOS podendo ser revogados por mérito ou anulados por ilegalidade, OU VINCULADOS podendo ser anulados por ilegalidade).



    GABARITO ''B''
  • Bom dia, acho que a letra C está incorreta pelo fato de está incompleta, pois faltou a palavra: INDIRETOS. Como na alternativa só foi colocado meios coercitivos, fica subentendido que engloba os meios diretos e indiretos, tornando amplo. O que torna incorreta, pois a exigibilidade é de coerção indireta.

          C)  Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos INDIRETOS para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.

    Só coloco este comentário, pois alguns colegas colocaram que a exigibilidade não é meio de coerção.

    Caso eu esteja equivocado, favor, comentar.

    Bons estudos.

  • Marcos Paulo Exigibilidade, na verdade é "característica" da "Autoexecutoriedade", Autoexecutoriedade sim é um dos atributos. Por isso está incorreta

  • DICA!

    * Atributos do ato administrativo

    -- > Presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade.

    -- > Presentes em apenas alguns tipos de atos: Autoexecutoriedade e Imperatividade.

    -- > Autoexecutoriedade se desdobra nas seguintes espécies.

    >Exigibilidade: Coerção indireta.

    >Executoriedade: coerção direta.

    -----------------------------------------------------

    *A doutrina Desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.

     I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].

    Exemplo;

    -- > aplicação de multas.

     II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo,[medida de caráter de urgência]

    Exemplo:

     -- > demolição de obra irregular.

     -- > dissipação de passeata que perturbe a ordem pública.