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ID
799513
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/1999, que regula o pro- cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Fundamento:

    Lei 9784:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



    Bons estudos!
  • Resposta letra D
    a lei 9784 diz quais assuntos não podem ser objeto de delegação:
    1- atos normativos
    2- decisão de recursos administrativos
    3- matérias de competência excusiva

    a DELEGAÇÃO PODE ACONTECER MESMO QUE NÃO HAJA SUBORDINAÇÃO
  • Delegação X Avocação
    Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.
    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
    O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
    As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
    Obs.: NÃO podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.
    Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/
  • Letra A - Errada! - Atos de caráter normativo não podem ser delegados.

    Letra B - Errada! - Decisões de recursos administrativos também não podem ser delegados.

    Letra C - Errada! - Competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade não podem ser objeto de avocação.

    Letra D - Correta! -  Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Letra E - Errada! - É possível sim a delegação a outro órgão ou títulos mesmo sendo hierarquicamente subordinados ao detentor da competência original.

    Abraço!
  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


    NOREX


    I - a edição de atos de caráter Normativo;

    II - a decisão de Recursos administrativos;

    III - as matérias de competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  •  
     art.13 lei 9784/99 não podem ser obejto de delgação:

    A)    Errada I – a edição de atos de caráter normativo;

    B)     Errada II – a decisão de recurso administrativos;

    C)     Errada III – as matérias de competência excluisva do órgão ou autoridade. Se não pode ser delegada, também não poderá ser objeto de avocação.

    D)    Certo

    E)     Errada

    É possível a delegação a outro órgão ou titular, quando não expressamente vedada, salvo para órgãos hierarquicamente subordinados ao detentor da competênica original.

    Art. 12 um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subrdinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, socila, econômica, jurídica ou territorial.
     
  • Só um complemento nos comentários acima.

    A resposta é letra D conforme o art 12 da lei estabelece.

     Como mencionado pelos colegas acima.

    Muito cuidado. sempre que você encontrar essa locução conjuntiva "ainda que", tenha cuidado com ela esse artigo está dizendo que parte da competência de um órgão pode, em certos casos, ser delegada a outro que não lhe seja hierarquicamente subordinado.

  • O artigo 12 da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra D):

    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • um exemplo de delegação de um órgão a outro, sem hierarquia, em razão de caráter técnico,  é a delegação do DETRAN à Policia Militar para fiscalizar as infrações de trânsito. 

  • Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO. CIVEL AC 200950010082280 RJ 2009.50.01.008228-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 28/03/2011.

    Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. PLENO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES PELO INSPETOR DA RECIETA FEDERAL DO BRANAL NA ALFÂNDEGA. PORTARIA SRF N. 841 /1993. DECISÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Os §§ 6º e 7º do art. 774 do Decreto nº 6.759 /2009 preveem, de forma expressa, a competência do Ministro da Fazenda para decidir sobre os processos relativos a infrações sujeitas à pena de perdimento, possibilitando-lhe a delegação dessa competência específica. A jurisprudência dos tribunais é rica em precedentes que reconhecer a validade jurídica da Portaria SRF nº 841 /1993, que traduz a subdelegação daquela competência pelo Secretario da Receita Federal do Brasil em favor dos Inspetores da Receita Federal do Brasil das Alfândegas. 2. Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, previsto em dez dias pela regra geral (art. 59 da Lei nº 9.784 /1999), revela-se incabível a alegação de inconstitucionalidade da previsão legal de julgamento em única instância. 3. Apelo desprovido. [...]."

  • Delegação horizontal:

     

    - Delegar parte de sua competência;

    - Desde que não haja impedimento legal;

    - Mesmo que não lhe seja hierarquicamente subordinado;

    - Quando conveniente;

    - Índole ( tecnico do TJ de Sergipe)

    Técnica
    Territorial
    Jurídica
    Social
    Econômica

  • A resposta é letra D

  • A resposta é letra D

  • CE NO RA não delega.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter Normativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Gab D!

    Delegação de competência: fonte: prof Edu Tanaka

    • Ocorre transferência de atividades não da competência, a qual é elemento intransferível do ato
    • É uma ação discricionária
    • Tem um prazo estipulado
    • Proibida caso ocorra impedimento legal

    Importante:

    Entre órgão: não precisa haver subordinação.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial