-
GABARITO: c) poderá desapropriar o imóvel, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
-
Complementando o acima exposto pelo colega:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
-
a) Errada, mas POLÊMICA, NÃO DEVERIA SER AVALIADO OBJETIVAMENTE. Raciocínio da banca, não pacificado, é levar a confusão com a hipótese do Inciso II, do art. 185, da CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II a propriedade produtiva.Assim, seria correto o item.
No entanto, a questão deve ser vista sobre o descumprimento da função social, pois se trata de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma, art. 184 da CF, então, se estiver descumprindo a função social, há possibilidade de desapropriação, no caso está, pois há crime de redução à condição análoga de escravo – art. 149, do CP, em ferimento ao art. 186 da CF, que define a função social. Dessa forma, pode se concluir que a propriedade rural na qual foi constatado o uso de mão de obra escrava é passível de sofrer desapropriação, mesmo que as terras em questão sejam economicamente produtivas, por ferir a função social nos incisos III e IV do art. 186 da CF.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
b) Errada.O imóvel é rural, não deveria ter destinação prevista no Plano Diretor Municipal a ser cobrada pela União e embasar desapropriação.
c) Correta. Exatamente previsão do Art. 184, já transcrito.
d) Errada.A eventual infração à legislação trabalhista é considerada razão de descumprimento da função social da propriedade pela Constituição, inciso III, do art. 186, da CF
e) Errada.É competência da União medida visando à desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária, art. art. 184. Logo, não tem que remeter para o Estado, onde localiza-se o referido imóvel rural.
-
Acho que a banca pecou... no caso proposto a indenização é injusta em razão da falta de cumprimento da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
-
Concurseria, também estava pensando igual a você, mas na verdade, a desapropriação confiscatória (aquela que não dá direito à indenização), é prevista somente nos casos de propriedades rurais onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotópicas. -art 243-CF
-
Com o fito de se corrigir tal "injustiça" apontada pela colega "Fluzinha",
a PEC 57A/1999 - pendente de apreciação pelo Senado Federal - "altera a redação do art. 243 da Constituição Federal, para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". E altera o parágrafo único do mesmo artigo para dispor que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei".
Andamento da PEC no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105791
-
Acredito que, com a EC 81/2014, a questão ficou DESATUALIZADA, pois a nova redação do Art. 243 da CF/88 prevê que, caso na propriedade seja utilizada a mão de obra escrava, haverá a sua expropriação e destinação para reforma agrária / programas de habitação popular, SEM QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO.
Segue o inteiro teor do dispositivo:
Art. 243. As propriedades rurais e
urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária
e a programas de
habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo
especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Bons estudos!!
-
Com o advento da EC n. 81/2014, o trabalho escravo é causa de
desapropriação sanção.