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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO.
O Controle de Constitucionalidade Preventivo é aquele que pode ser exercido pelos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Quando o
controle em tela for realizado pelo Poder Executivo ou Legislativo, denomina-se Controle Preventivo político, uma vez que mesmo suscitada a
inconstitucionalidade do ato normativo
no curso do procedimento legislativo, tal norma ainda poderá ingressar no ordenamento jurídico.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO OU SUPERVENIENTE.
Diferentemente do que ocorre no Controle de Constitucionalidade Preventivo, no âmbito do Controle Repressivo, este não mais recairá sobre o
projeto de lei e sim sobre a própria lei. Em outras palavras, a finalidade primordial do Controle em tela, é afastar a incidência de uma norma inconstitucional.
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GABARITO: e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Os poderes Executivo e Legislativo realizam um controle político, e o Poder Judiciário realiza um controle judicial.
No nosso Ordenamento Jurídico, o controle político é preventivo e o controle judicial é repressivo (esta é a regra, mas existem exceções). Em regra, o controle político é preventivo (controla projeto de lei), enquanto que o controle judicial é repressivo (controla lei finalizada, ou seja, sancionada, promulgada e publicada).
A lei deixa de ser projeto de lei e torna-se lei com a sanção do Presidente da República (isto ocorre com todas as espécies normativas que passam por sanção). Neste caso, estamos diante do controle repressivo.
O controle judicial é ilimitado, porque qualquer processo pode ser analisado.
O controle da constitucionalidade repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, caracteriza-se pelo controle da constitucionalidade da lei através da análise do caso concreto, ou então através da ADIN ou da ADC. Inicialmente, o Poder Judiciário realizará o controle quanto à validade: ele vai verificar qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, mas ele só poderá aplicar esta norma se ela for considerada constitucional (validamente formal e validamente material).
O Poder Judiciário vai:
1. Julgar
2. Analisar a constitucionalidade da lei que ele vai aplicar - É a chamada filtragem constitucional. Identifica-se se a lei é válida (se não possui nenhum vício formal ou material).
A declaração da inconstitucionalidade afirma a invalidade da norma, e retira a sua eficácia por consequência lógica.
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SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAIS, EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO, OS CONTROLES DE CONSTITUCIONALIDADE PODEM SER ASSIM CLASSIFICADOS :
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. CONTROLE PREVENTIVO
* REALIZADO PELOS PODERES: EXECUTIVO e LEGISLATIVO
* PRETENDE IMPEDIR QUE ALGUMA NORMA MACULADA PELA EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE INGRESSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
* EVITA QUE UMA ESPÉCIE NORMATIVA INCONSTITUCIONAL PASSE A TER VIGÊNCIA E EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
* EXEMPLOS : COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA ; VETO JURÍDICO
2. CONTROLE REPRESSIVO
* REALIZADO PELO PODER : JUDICIÁRIO (em regra) – [A CF, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PREVIU DUAS HIPÓTESES EM QUE ESTE CONTROLE SERÁ REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO – Art.49,V e Art.62 ]
* BUSCA EXPURGAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO , A NORMA EDITADA EM DESRESPEITO À CF.
* RETIRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO UMA LEI ou ATO NORMATIVO CONTRÁRIOS À CF.
* EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO CONTROLADOR PODE SER: POLÍTICO/JURÍDICO/MISTO.
* CONTROLE REPRESSIVO JURÍDICO ( ou JUDICIÁRIO)- ADOTADO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO [CONTROLE MISTO]:
A) SISTEMA CONCENTRADO ( VIA DE AÇÃO DIRETA)
B) SISTEMA DIFUSO/ ABERTO ( VIA DE EXCEÇÃO/DEFESA)
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CONTINUANDO ...
CONTROLE REPRESSIVO JURÍDICO ( ou JUDICIÁRIO)- ADOTADO PELO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO [CONTROLE MISTO]:
1. SISTEMA DIFUSO/ ABERTO ( VIA DE EXCEÇÃO/DEFESA)
2. SISTEMA CONCENTRADO ( VIA DE AÇÃO DIRETA):
---> PODE SER VERIFICADO EM 5 SITUAÇÕES :
1. ADI ( GENÉRICA)
2. ADI ( INTERVENTIVA)
3. ADPF
4. ADI por OMISSÃO
5. ADC
E, FINALMENTE, PARA RESOLVER A QUESTÃO...
Art. 102 - CF - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
* ADI - DE LEI / ATO NORMATIVO (FEDERAL/ESTADUAL)
* ADC - DE LEI / ATO NORMATIVO (FEDERAL)
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A letra d só está errada pq fala em ADC em face de ato normativo ESTADUAL, o que não está compatível com artigo 102, I, CF.
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Aguém poderia me dizer por que a Letra B está incorreta? Nessa hipótese, seria controle de constitucionalidade preventivo?
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Se eu estiver errada, alguém comente, por favor.
De início, também não entendi o que a questão pedia, pois ,na minha opnião, existe mais de uma alternativa em que se verifica situação de controle judicial repressivo. Mas acredito que a FCC quis ser específica quando perguntou acerca do mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na CF, se referindo às espécies pertencentes a esse controle, quais sejam, a ADI, ADC, ADPF.. ( espécies de controle jurisdicional repressivo [concentrado] , segundo afirma Alexandre de Morais).
Analisando as outras alternativas erradas...
a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.– Controle Preventivo.
Como já foi dito, o controle preventivo pode ser realizado pelo Poder Executivo. No caso da questão, é feito pelo chefe do executivo, ao vetar um projeto de lei. O veto pode ser jurídico (por inconstitucionalidade formal ou material) ou político (por razões de interesse público). Verifica-se assim, que o controle de constitucionalidade não tem caráter eminentemente jurídico, a exemplo do veto do Presidente por razões de interesse público (caráter político).
b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. - Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Difuso )
Art.52,CF :
Compete privativamente ao Senado Federal:
X- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
O STF, decidindo o caso concreto poderá, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A partir disso, poderá oficiar o Senado Federal, para que este, nos termos do art. 52, X- CF, através da espécie normativa resolução , suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade é do Supremo; a suspensão, é função do Senado.
O Senado Federal ocupa posição de destaque dentro deste sistema ( Difuso), pois sua intervenção, através da resolução suspensiva, é uma forma sui generis de atuação, a qual aproxima o sistema difuso de constitucionalidade do sistema concentrado.
A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, a qual também será atingida no controle difuso, após a edição da resolução suspensiva pelo Senado.
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c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamental cuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual. - Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Difuso )
Contrapondo-se à Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, o Mandado de Injunção revela-se como um instrumento do controle difuso de constitucionalidade. No entanto, apesar de ser um instrumento de controle difuso, não é qualquer juízo ou Tribunal que tem competência para processá-lo e julgá-lo, apenas os órgãos jurisdicionais estabelecidos na Constituição, razão pela qual se fala em ser um instrumento do controle difuso limitado de constitucionalidade.
A Constituição distribuiu a competência para o julgamento do Mandado de Injunção de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora. E assim a faz:
- Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea q): quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, do próprio Supremo Tribunal Federal.
- Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea h): quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição da República.
O erro da questão está no fato de que a ADC só pode se referir a ato normativo Federal, segundo o Art. 102 da CF:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. - Controle Repressivo Jurisdicional ( Sistema Concentrado )
Pelos motivos já expostos, essa seria a resposta correta.
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Caros colegas:
Trata-se de uma terrível PEGADINHA.
Eu caí na casca de banana!!
Simplesmente porque a letra B está correta, mas não pelo que o enunciado da questão pede.
Essa é a importância de se ler o enunciado com muita atenção.
A banca foi clara ao pedir o MECANISMO, ou seja, ela queria o instrumento pelo qual se exerce o controle de constitucionalidade repressivo. Não importa se é difuso ou concentrado... O importante era o instrumento.
Observem que a letra E fala em ADIn, que é o MECANISMO, enquanto a letra B expõe apenas sobre a execução de decisão declaratória de inconstitucionalidade, sem dizer qual foi o mecanismo utilizado para realização do controle.
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CORRETA A LETRA E
A questão pede em qual alternativa encontra-se controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo.
A - está incorreta porque trata-se de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Presidente da República.
B- incorreta, trata-se do disposto no art 52, X da CF/88, trata-se de ato discricionário do Senado Federal (conforme doutrina majoritária) de suspender lei que em controle difuso o STF declarou inconstitucional, para produzir efeitos erga omnes, sem retirar a lei do ordenamento, apenas suspendendo sua eficacia.
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
C - incorreta - o mandado de injunção é ação para controle de constitucionalidade por omissão, não se trata de controle repressivo, mas ação constitucional destinada a garantir a efetivação direitos fundamentais, conforme art. 5º, inciso LXXI da CF/88, por falta de norma reguladora.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
D - incorreta - não cabe Ação Declaratória de Constitucionalidade de ato normativo estadual apenas federal, conforme art. 102, I, "a" da CF/88
E - correta - trata-se da ADI, previstano art. 102, I, 'a" da CF/88, de competência do SFT, portanto controle jurisdicional, é tendo como parâmetro normal constitucional e como objeto ato normativo estadual ou federal, portanto, repressivo.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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Caro Arqfla,
Com a devida vênia, o erro da alternativa “c” já foi apontado em comentários anteriores e não é o que você aponta. Apesar de em tese, sua argumentação fazer sentido, eu mesmo não acredito que o termo “repressivo” deveria ser utilizado para uma ação que não visa expurgar do ordenamento uma norma, doutrinariamente, tanto o mandado de injunção como a ADI por omissão constam como controle constitucional posterior ou repressivo (posterior nunca deveria ser sinônimo de repressivo, porém é o que ocorre). Basta conferir o próprio quando esquematizado do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed, p.326).
O problema da alternativa C, como já foi apontando e que a Constituição Federal não prevê essa hipótese como competência do STJ, como se pode depreender da leitura do art. 105, I, h, da CF/88.
“o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;”
Reafirmo. Concordo com a sua argumentação. Apenas não devemos esquecer que a banca pede doutrina consolidada. O grande problema é que a construção doutrinária, no Brasil, em termos de controle de constitucionalidade é lastimável: é uma confusão de termos, recorte e cola de sistemas antagônicos (americano, alemão, etc) e ai fica essa “sopa de letras” que a gente é obrigado a estudar para passar no concurso. O jeito é “engolir” e seguir em frente!
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Clareando a LETRA B)
A referida suspensao trazida pela banca, é aquele dada após o recebimento da MEDIDA CAUTELAR. A lei é revogada quando declarada a sua inconstitucionalidade, POR DECISÃO DEFINITIVA, pelo STF. A supensão se dá quando da apreciação de medida cautelar e, logo, não poderá haver decisão definitiva do STF sem o julgamento do mérito. Ou seja, não cabe suspensão de lei com decisão definitiva de inconstitucionalidade. A suspensão da lei, em sede de cautelar, é aceita em casos de urgencia e instabilidade social até a decisão definitiva da ADI do STF.
Se a decisão foi definitiva é porque a lei foi declarada inconstitucional;
Se a lei foi suspensa é porque foi concedida medida cautelar, e sua decisao definitiva ainda esta por julgar.
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No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna.
Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal previu duas hipóteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder Legislativo. Em ambas as hipóteses, o Poder Legislativo poderá retirar normas editadas, com plena vigência e eficácia, do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir seus efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Diferenças do Mandado de injunção e ADIN por omissão:
MANDADO DE INJUNÇÃO | ADIN POR OMISSÃO |
Art. 5º, LXXI da CRFB | Art. 103§2º da CRFB |
Impetrante – Qualquer pessoa. | As 09 pessoas do art. 103 da CRFB (os legitimados). |
Competente para julgar – depende do órgão que está se omitindo. | STF |
É mais restrito, pois só cabe quando a norma constitucional prevê um direito que precisa de regulamentação. Art. 5º, LXXI da CRFB. | É mais ampla do que o mandado de injunção, pois ela cabe para qualquer norma constitucional que precisa de regulamentação. |
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ENUNCIADO: "Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na Constituição da República"
Acredito que a letra "b" não pode ser resposta do enunciado simplesmente por ser uma forma de controle LEGISLATIVA, e não jurisdicional como é cobrado no enunciado.
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Atenção!!
- Controle preventivo: fase de elaboração da norma (Comissão de Constituição e Justiça, veto do Presidente da República...), geralmente é um controle político, mas há 01 exceção = controle preventivo judicial - mandado de segurança no STF impetrado por parlamentar, para garantir o devido processo legislativo;
- Controle repressivo: "a posteriori", geralmente é um controle judicial, mas há exceções, cito uma delas = controle político repressivo - medida provisória rejeitada pelo Congresso, por inconstitucionalidade.
Observação importante sobre controle de constitucionalidade: Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados de modo especial (3/5 dos votos em cada Casa, em 2 turnos) não passam a fazer parte da CF, e sim adquirem status hierárquico constitucional. Contudo, os tratados internacionais especiais também são usados como parâmetro de controle de constitucionalidade, é o que a doutrina vem denominando de BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE = CF, emendas constitucionais e tratados internacionais especiais.
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Caro Jonas Borba,
Acredito que a letra B não tem relação com MEDIDA CAUTELAR, pois ao mencionar decisão definitiva, penso que a banca quis tratar da suspensão da execução da lei pelo SENADO FEDERAL. Logo, não se trata de um mecanismo de controle de constitucionalidade, mas sim um mecanismo de extensão dos efeitos da decisão.
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Pessoal,
Comentário sucinto de cada alternativa para facilitar:
Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicional repressivo, previsto na Constituição da República,
a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
ERRADO - O veto do presidente da República vem ANTES da publicação da lei, portanto, trata-se de controle PREVENTIVO.
b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
ERRADO - A suspensão de lei declarada inconstitucional é realizada pelo SENADO FEDERAL, para estender os efeitos da inconstitucionalidade já declarada pelo STF.
c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamental cuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual.
O mandado de Injunção, apesar de tratar-se de medida para controle difuso de constitucionalidade jurisdicional, não é de competência originária do STJ como pretendeu induzir a alternativa.
d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição da República.
A ADECON somente pode ser proposta contra lei ou ato normativo FEDERAL em face da constituição Federal
e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. - Alternativa Correta
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A
questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, exigindo do
candidato o conhecimento do controle jurisdicional repressivo. Dentre as
alternativas, a única que explicita hipótese de controle jurisdicional
repressivo é a relacionada à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual, de competência originária do Supremo Tribunal
Federal.
Conforme
art. 102, CF/88 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal".
Gabarito do professor:
letra e.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JURISDICIONAL REPRESSIVO)
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MOMENTO DE CONTROLE
1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:
a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república
a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.
a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)
b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)
2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.
a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL
CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.
CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE
- CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.
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Muito obrigado por seu comentário, Natacha Slusarenko.