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Alternativa correta: A.
Trata-se de sub-rogação convencional.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
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1. Sub-rogação legal
A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro. O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.
A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil.
O artigo 346 traz três situações em que a sub-rogação opera de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum:
II – do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
2. Sub-rogação convencional
A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este acordo seja contemporâneo ao pagamento.
A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. No entanto, deverá esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume".
O artigo 347 contém a regulamentação da sub-rogação convencional nos seus incisos:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
3. Novação passiva
Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
Art. 360. Dá-se a novação:
(...)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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A título de complementação, seguem os apontamentos dos seguintes artigos para as assertivas não comentadas anteriormente:
Cessão de crédito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Imputação de pagamento:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a
a) sub-rogação convencional. (Forma de pagamento indireto das obrigações efetuados por terceiros NÃO interessados na dívida. Situações típicas prevista no CC/02, art. 347).
b) sub-rogação legal. (forma de pagamento especial das obrigações nas hipóteses da pagamentos efetuados por terceiros interessados na dívida, interesse patrimonial, previstos no art. 346 do CC/02).
c) cessão de crédito. (Forma de transmissão da obrigação, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional).
d) novação passiva. (OBS. Nosso Direito Privado não complenta a sub-rogação passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova obrigação pela substituição do devedor).
e) imputação de pagamento. (forma de pagamento especial das obrigações. Na imputação a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato das dívidas serem líquidas e vencidas - certas quanto a existência, determinadas quanto ao valor, com a possibilidade de se indicar qual delas ofertará pagamento).
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Pessoal, alguém sabe explicar a diferença entre novação passiva e assunção de dívida?
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Danielli,
Penso que a diferença resida no fato de a novação passiva ser uma forma de extinção da obrigação e a assunção ser uma forma de transmissão.
Na novação passiva ocorre a substituição do devedor, com a consequente extinção da obrigação antiga e criação de uma nova obrigação, podendo ser:
por delegação - art. 360 II - A deve para B e propõe-lhe que C fique como devedor (deve haver consentimento do devedor)
por expromissão - art. 362 - A deve para B e C, amigo de A, propõe a B que libera A (extinção da obrig.) pois ele (C) assumirá nova obrigação (dispensa consentimento do devedor).
Resumo -> havia uma obrigação X que foi substituída por uma nova obrigação Y com outro devedor.
Já na assunção, um terceiro assume aquela obrigação já existente, sem a criação de uma nova obrigação.
Resumo -> havia uma obrigação X que era do devedor A para B e com a assunção passa a ser a mesma obrigação X do devedor C para B.
Espero ter sido clara!!!!
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Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:
Legal
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:
Legal
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Excelente dica Rodrigo!!
Bons estudos!
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A questão trata do adimplemento e extinção das obrigações.
A) sub-rogação convencional.
Código Civil:
Art. 347.
A sub-rogação é convencional:
II -
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
B) sub-rogação legal.
Código Civil:
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do
credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do
adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no
todo ou em parte.
Incorreta letra “B".
C) cessão de crédito.
Código Civil:
Art. 286. O credor
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a
lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Incorreta letra “C".
D) novação passiva.
Código Civil:
Art. 360.
Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
Art. 362.
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
Incorreta letra “D".
E) imputação de pagamento.
Código Civil:
Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Se aparecer "expressa/expressamente", é sub-rogação CONVENCIONAL.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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GABARITO: A
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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O caso é de transmissão da obrigação originária com os mesmo direitos detidos pelo credor originário, ou seja, tem-se uma sub-rogação convencional, uma vez que decorre também de manifestação de vontade das partes.
Observe que, na cessão de crédito, é o credor que pretende ceder o crédito. Diferentemente, na sub-rogação convencional, é o terceiro que pretende emprestar o dinheiro ao devedor, convencionando com o devedor a manutenção dos direitos e garantias.
Resposta: A
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Macete:
SUB-ROGAÇÃO LEGAL = aparece o termo "PAGA"
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL = aparece o termo "EXPRESSA/EXPRESSAMENTE".
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Gabarito - Letra A.
CC
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.