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De acordo com o artigo 496 c/c com o artigo 179, CC, essa venda é anulável...
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo, será de 2 anos .....179,cc
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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Resposta letra D
art. 496. É anulável a venda de ascendene a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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Como os concursos atuais sempre cobram os Enunciados da Jornada de Direito Civil, colacionei este relacionado ao tema:
Enunciado 368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
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LITERALIDADE DE LEI ------- LETRA D DE DADO
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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Guerreiros,
Só para complementar (fonte - caderno do LFG):
"Nulidade da doação inoficiosa – art. 549
Art. 549.Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Também é nula a doação da parte que exceder a legítima. Perceba que o art. 549 está protegendo o núcleo familiar. É um artigo de proteção da família. Nesse caso, a nulidade incide somente sobre a parte que excedeu a legítima. Vale dizer: naquilo que não excedeu a legítima, não há nulidade. Dá até para gente refletir se, tecnicamente, esse artigo estaria falando de nulidade ou de ineficácia da doação naquilo que exceder a legítima".
Abração e avante!!!
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Cuidado com a pegadinha:
Ato Nulo – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.
Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação.
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Complementando os estudos...
DOAÇÃO - ASCENDENTES E DESCENDENTES - AÇÃO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS FILHOS - DISPENSABILIDADE - A ANUÊNCIA SOMENTE É NECESSÁRIA E INDERROGÁVEL EM SE TRATANDO DE COMPRA E VENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.171 DO CC - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - COLAÇÃO NOS TERMOS DO ART.1.786 DO CC - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1.
A doação de ascendente para descendente não precisa do consentimento dos demais filhos, tratando-se de adiantamento da legítima que será trazida à colação no momento oportuno, isto é, quando aberta a sucessão (art.
1.786 do
CC).
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A venda de ASCENDENTE para DESCENDENTE sem que haja o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, será ANULÁVEL, portanto, letra D é a correta!
Cuidado: Não é NULA, mas sim ANULÁVEL!!
Outro detalhe: a venda de DESCENDENTE para ASCENDENTE é válida, não necessitando de autorização de cônjuges ou demais descendentes. Tal disposição é só no caso de ASCENDENTE para DESCENDENTE.
Outro cuidado que se deve ter e que vive caindo em provas é que no caso da doação do ASCENDENTE para o DESCENDENTE não é necessário que haja autorização do cônjuge e dos demais descendentes do doador. O bem será futuramente trazido à colação, quando da abertura da sucessão.
Outra coisa que se deve prestar atenção é que NÃO SE APLICA POR ANALOGIA tal determinação de que o cônjuge deve anuir com a venda do ascendente ao descendente, no caso da UNIÃO ESTÁVEL. Isto porque, trata-se de restrição a direitos, caso em que não pode haver aplicação analógica.
Espero ter esclarecido alguns tópicos possíveis de serem encontrados em provas.
Abraços.
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Cuidado para não confundir:
Art. 544 A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro,importa em adiantamento do que lhes cabe por herança
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se osoutros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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A questão trata de venda realizada de ascendente para descendente.
Código Civil:
Art. 496. É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e
o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de
bens for o da separação obrigatória.
A) nula.
Anulável.
Incorreta letra “A”.
B) válida.
Anulável.
Incorreta letra “B”.
C) inoficiosa.
Anulável.
Incorreta letra “C”.
D) anulável.
Anulável.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) ineficaz.
Anulável.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Gabarito D
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.