-
Resposta: letra B.
É o que se depreende da leitura do artigo 674 do CC:
"Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora."
-
(A) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
(B) = CORRETA conforme explicação no comentário acima.
(C) = ERRADA, de acordo com o Código Civil, art. 654, § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
(D) = ERRADA, de acordo com o CC/ 2002, art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
(E) = ERRADA, pois em consonância com o CC/ 2002:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
-
Cabe uma correção ao comentário do colega acima.
A explicação do erro da assertiva "b" está contida no art. 674 do Código Civil, não valendo a mesma justificativa utilizada para a assertiva "A".
Art. 674 do CC, in verbis:
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
-
O artigo 674 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
-
Alguém sabe explicar o erro da letra "e", tendo em vista que o art. 682 do Código Civil aduz: Art. 682. Cessa o mandato: (...) IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Desde já agradeço.
-
Então Francisco, respondendo à sua indagação:
O erro da alternativa "e" é afirmar que a conclusão do negócio não é causa determinante para a cessação do mandato, quando na verdade a conclusão do negócio faz cessar o mandato, nos termos do art. 682, IV, do CC.
Espero ter ajudado.
-
Valeu, Teognis Brandão. Na hora que estava resolvendo a questão, devo ter lido com pressa e o "não" presente na letra "e" passou despercebido.
-
Opção A- errada - Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a
posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.
Opção B- certa - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança
de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se
houver perigo na demora.
Opção C- errada - Art. 654, & 2º -
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a
firma reconhecida.
Opção D- errada - Art. 655.
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer‑se
mediante instrumento particular.Opção
E- errada -Art. 682.
Cessa o mandato, inciso IV: Pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio.
-
A- Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
B- Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
C- Art. 654.§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
D- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
E- Art. 682. Cessa o mandato: IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
-
Acresce-se:
"[...] DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO.
É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade". Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. [...]."
-
continuação:
"[...] Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). [...]." REsp 1.575.048, 26/2/2016.
-
A questão trata do contrato de mandato.
A) O mandatário não tem direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse
em virtude do mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo
despendeu.
Código Civil:
Art. 681. O
mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato,
direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo
despendeu.
O mandatário tem direito
de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, pelo
reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.
Incorreta letra “A".
B) A morte do mandante não faz cessar imediatamente o mandato quando o negócio
já houver começado e houver perigo na demora.
Código Civil:
Art. 674.
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o
mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
A morte do mandante não faz
cessar imediatamente o mandato quando o negócio já houver começado e houver
perigo na demora.
Correta letra “B".
C) O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante não poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Código Civil:
Art. 654. §
2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que
a procuração traga a firma reconhecida.
O terceiro com quem o mandatário
tratar os negócios do mandante poderá exigir que a procuração traga a
firma reconhecida.
Incorreta letra “C".
D) Quando o mandato for outorgado
por instrumento público, não se poderá substabelecer por instrumento
particular.
Código Civil:
Art. 655.
Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
Quando o mandato for outorgado
por instrumento público, poderá se substabelecer por instrumento
particular.
Incorreta letra “D".
E) A conclusão do negócio atribuído ao mandatário não é causa determinante para
a cessação do mandato.
Código Civil:
Art. 682.
Cessa o mandato:
IV - pelo
término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A conclusão do negócio atribuído
ao mandatário é causa determinante para a cessação do mandato.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
-
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!
Art. 664. O mandatário TEM O DIREITO DE RETER, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
Art. 669. O mandatário NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
"Nossa vitória não será por acidente".
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.