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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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Resposta letra E
art. 504 CC
Não pode um condômino em coisa indivisível vender sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conheciemento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência
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LETRA E:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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O artigo 504 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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O condômino preterido terá direito de PREEMPÇÃO à coisa vendida a terceiro sem lhe tenha sido dada a chance de adquiri-la.
Ele deve depositar o valor integral para que faça jus à coisa, requerendo-a dentro de 180 dias (prazo decadencial).
Lembre-se, ainda, que tal limitação à liberdade de contratar não é extensível às coisas divisíveis. Aplica-se somente às coisas indivisíveis.
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Se o condômino e coisa indivisível vender sua fralçao ideal sem dar preferência aos demais condôminos,
a) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma prescrita em lei. Errada.
Fundamento. Art.504, CC/02. A venda não será nula de pleno direito, ela poderá ser anulada no prazo de 180 dias.
b) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá estar registrado na matrícula do imóvel. Errada
Fundamento: Art.504, CC/02. Não há necessidade do direito de preferência estar registrado na matrícula do imóvel. A preferência decorre do fato da coisa ser indivisível.
c) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa indivisível. Errada.
Fundamento: Art. 504, CC/02. Há direito de preferência quando o condomínio é sobre coisa indivisível.
d) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos. Errada.
Fudamento: Art.504, CC/02. Não há que se falar em perdas e danos. Ou o condônimo preterido aceita a venda feita sem o seu consentimento ou poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos.
e) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si. Correta.
Fundamento: Art.504, CC/02. " (...). O condômino preterido, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos..."
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Apenas uma ponderação necessária:
Essa prerrogativa do artigo 504 somente existe em se tratando de condomínio sobre coisa Indivisível. Caso o bem jurídico seja Divisível, a alienação será livre e a quem melhor interessar ao alienante.
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Acresce-se:
"[...] O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". [...]."
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Continuação:
"[...] Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência,por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. [...]." REsp 1.137.176, 24/2/2016.
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Para além da asserção; porém ao vislumbre da aplicação subsidiária à hipótese:
"[...] É válida a notificação por e-mail enviada ao franqueador para o exercício do direito de preferência previsto em contrato de franquia, no caso em que, não tendo o contrato previsto forma específica para a notificação e sendo o correio eletrônico meio usual de comunicação entre franqueador e franqueado, houve ciência inequívoca do franqueador quanto à data do envio e do recebimento da mensagem, segurança quanto à legitimidade do remetente para tratar do assunto e, quanto ao conteúdo, respeito aos requisitos estabelecidos na cláusula contratual. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos, para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência. A respeito da forma eleita pelo franqueado para notificar a franqueadora, o correio eletrônico (e-mail), é possível afirmar que esta cumpriu a finalidade essencial do ato: dar ciência de forma incontestável do teor da notificação. Atualmente, no ambiente empresarial, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. A dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório, e a eficiência na comunicação é relevante fator para tal fim. A busca pela agilidade nas empresas vai em direção ao tempo real, ao instantâneo, e nesse cenário, as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessas necessidades. Ademais, é mecanismo capaz de superar dificuldades relacionadas à distância, dispensando, em regra, a presença física das partes. No âmbito do Poder Judiciário, a edição da Lei 11.419/2006 foi importante marco na informatização do processo judicial. Através dela, introduziu-se o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, demonstrando que o norte é o aprimoramento das operações realizadas no ambiente eletrônico. Por outro lado, a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como também no âmbito dos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, com ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com precaução, considerando-se os riscos e as dificuldades próprias do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de cautela sobre a segurança da informação foi observado. [...]." REsp 1.545.965, 30/9/2015.
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A questão trata de contrato de compra e venda.
Código Civil:
Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se
outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der
conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte
vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena
de decadência.
Parágrafo
único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem
iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço.
A) a venda, como ato jurídico, é nula de pleno direito, pois não obedeceu forma
prescrita em lei.
A venda, como ato jurídico, é
anulável, no prazo decadencial de cento e oitenta dias.
Incorreta letra “A".
B) o direito de preferência para ser exercido pelo condômino preterido deverá
estar registrado na matrícula do imóvel.
O direito de preferência a ser
exercido pelo condômino decorre do condomínio de coisa indivisível.
Incorreta letra “B".
C) não há direito de preferência na propriedade em condomínio de coisa
indivisível.
Há direito de preferência na
propriedade em condomínio de coisa indivisível.
Incorreta letra “C".
D) o condômino preterido poderá, apenas, pedir perdas e danos.
O condômino preterido poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Incorreta letra “D".
E) o condômino preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo
qual a fração foi vendida a terceiro e havê-la para si.
O condômino
preterido, respeitado o prazo legal, pode depositar o preço pelo qual a fração
foi vendida a terceiro e havê-la para si.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Prazo legal: 180 dias
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.