SóProvas


ID
799549
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria do Carmo comprou um vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A para o seu casamento que se realizaria dia 20/10/2011, dia agendado também para a entrega do vestido. Em 10/10/2011 houve uma forte tempestade na cidade e um raio incendiou o atelier de costura onde o vestido de Maria do Carmo estava guardado. Nesse mesmo dia, vários incêndios ocorreram na cidade, também causados por raios. Neste caso, a obrigação é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C.
    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
    As obrigações positivas de dar (obligationes dandi) assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. 
    Coisa certa é coisa individualizada com características próprias, a exemplo do vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A, retratado no enunciado.
    Por outro lado, perecendo a coisa em virtude de caso fortuito, a exemplo do incêndio retratado no enunciado, inexiste culpa do devedor, ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, conforme art. 234 do CC, primeira parte:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • pra completar...
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • Também complementando, uma vez que a questão de concurso pode tentar a pegadinha da "Em nenhuma hipótese responde pelo fortuito..."

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Creio que a afirmativa mencionada anteriormente deve ser vista com cautela, uma vez que, no caso de comodato, o comodatário poderá ser responsabilizado pela perda da coisa, ainda que se atribua caso fortuito ou força maior.
     Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
  • Art. 234. primeira parte,  se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;

  •  A FCC AMA esse artigo!

    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Obrigado Sara.

    E é semelhante a questão Q1253. FCC - 2007 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária (Semelhante) 


    FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária

    FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária



  •  Letra C de Chorou, que foi o que Maria do Carmo fez o dia todo quando soube do ocorrido.

  • Art.234 (1ª parte): Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

  • gabarito C

    Só Gravar
    , nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
    Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.

  • Que redação de enunciado pavorosa! Pontuação passou longe deste examinador!

  • A questão trata das modalidades das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A) dar coisa certa e se perdeu com culpa do devedor que deverá devolver as importâncias recebidas.

     A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “A".

    B) fazer e se perdeu com culpa do devedor que deverá indenizar Maria do Carmo por perdas e danos.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “B".

    C) dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) dar coisa certa e se perdeu quando o devedor já estava em mora.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “D".


    E) fazer e pode ser executada por terceiro à custa do devedor que agiu com culpa.

    A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Importante se ater também, nos casos que envolvam MORA e caso fortuito/força maior - o enunciado do artigo Art. 399, CC/2002  -  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • os colegas poderiam dizer os artigos das demais alternativas?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • No caso em tela, o vestido é unico, pertencia a Elizabeth Taylor, portanto, trata-se de coisa certa, a qual foi destruída por força maior(raios em vários locais da cidade).

    Se o devedor tem culpa. cabe ao credor exigir indenização(não é o caso). Se o devedor não tem culpa(é o caso), não há que se exigir do devedor indenização. Em ambos os casos, a resolução do negócio é o caminho.

    Agora ficou mais fácil concluir que a resposta correta é a letra C.

    (Ver art. 234 do CC)

  • Direito e seu vocabulário que atormenta quem não é da área.

    com muito pesar entendi que resolução ( do negócio) é a dissolução "cancelamento" ou seja sem obrigação de prestar ou indenizar, porém o valor pago deve ser devolvido. O que a lei não deixa explicito para nós leigos que ficamos pensando que a pobre ficou no prejuízo.

    por favor corrijam-me pq minha fonte são vozes da minha cabeça.