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Alternativa correta: C.
A obrigação é de dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
As obrigações positivas de dar (obligationes dandi) assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Coisa certa é coisa individualizada com características próprias, a exemplo do vestido de noiva que pertenceu a Elizabeth Taylor de Leiloarte S/A, retratado no enunciado.
Por outro lado, perecendo a coisa em virtude de caso fortuito, a exemplo do incêndio retratado no enunciado, inexiste culpa do devedor, ficando resolvida a obrigação para ambas as partes, conforme art. 234 do CC, primeira parte:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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pra completar...
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Também complementando, uma vez que a questão de concurso pode tentar a pegadinha da "Em nenhuma hipótese responde pelo fortuito..."
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Creio que a afirmativa mencionada anteriormente deve ser vista com cautela, uma vez que, no caso de comodato, o comodatário poderá ser responsabilizado pela perda da coisa, ainda que se atribua caso fortuito ou força maior.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
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Art. 234. primeira parte, se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
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A FCC AMA esse artigo!
FCC
– 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária
FCC - 2006
- TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de
Mandados
FCC - 2012
- TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
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Obrigado Sara.
E é semelhante a questão Q1253. FCC - 2007 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária (Semelhante)
FCC – 2013 – TRT-18ª Região(GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária
FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
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Letra C de Chorou, que foi o que Maria do Carmo fez o dia todo quando soube do ocorrido.
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Art.234 (1ª parte): Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
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gabarito C
Só Gravar, nas obrigações da dar, fazer e não fazer, temos as seguintes possibilidades:
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + SEM culpa do devedor = resolução do negócio.
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + COM culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.
Deterioração da coisa +SEM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
Deterioração da coisa + COM culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades.
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Que redação de enunciado pavorosa! Pontuação passou longe deste examinador!
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A questão trata das modalidades das obrigações.
Código
Civil:
Art. 233. A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art.
234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A) dar coisa certa e se perdeu
com culpa do devedor que deverá devolver as importâncias recebidas.
A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu
sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.
Incorreta letra “A".
B) fazer e se perdeu com culpa do devedor que deverá indenizar Maria do Carmo
por perdas e danos.
A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do
devedor, resolvendo a obrigação.
Incorreta letra “B".
C) dar coisa certa e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
A obrigação é de dar coisa certa
e se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo-se.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) dar coisa certa e se perdeu
quando o devedor já estava em mora.
A obrigação é de dar coisa certa,
que se perdeu sem culpa do devedor, resolvendo a obrigação.
Incorreta letra “D".
E) fazer e pode ser executada por terceiro à custa do devedor que agiu com
culpa.
A obrigação é de dar coisa certa, que se perdeu sem culpa do
devedor, resolvendo a obrigação.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Importante se ater também, nos casos que envolvam MORA e caso fortuito/força maior - o enunciado do artigo Art. 399, CC/2002 - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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os colegas poderiam dizer os artigos das demais alternativas?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
ARTIGO 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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No caso em tela, o vestido é unico, pertencia a Elizabeth Taylor, portanto, trata-se de coisa certa, a qual foi destruída por força maior(raios em vários locais da cidade).
Se o devedor tem culpa. cabe ao credor exigir indenização(não é o caso). Se o devedor não tem culpa(é o caso), não há que se exigir do devedor indenização. Em ambos os casos, a resolução do negócio é o caminho.
Agora ficou mais fácil concluir que a resposta correta é a letra C.
(Ver art. 234 do CC)
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Direito e seu vocabulário que atormenta quem não é da área.
com muito pesar entendi que resolução ( do negócio) é a dissolução "cancelamento" ou seja sem obrigação de prestar ou indenizar, porém o valor pago deve ser devolvido. O que a lei não deixa explicito para nós leigos que ficamos pensando que a pobre ficou no prejuízo.
por favor corrijam-me pq minha fonte são vozes da minha cabeça.