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ID
799552
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião urbana, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra da lei

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • Sobre a usucapião Urbana o art. 1240 do CC nos diz:
    Aquele que possuir, como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja propietário de outro imóvél urbano ou rural.
  • Prezados,

    Marquei a letra C também, pois é claramente equivocada.

    Mas a letra A também não está errada?

    Vejamos:

    a) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Será? Ter outro imóvel impede aquisição de qualquer espécie de usucapião?

    O art. 1.238, da usucapião extraordinária não exige que o possuidor não tenha outro imóvel, certo?

    Vamos ao artigo:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A questão está perfeita!
    Trata-se de USUCAPIÃO URBANA.
    Os requisitos estao todos no art.1240 do CC!
    A única opção errada é a que fala que a área deve ser superior a 250 metros quadrados. A lei fala em ATÉ 250!!!
    Art.1240 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Caríssimos, 

    a exigência relativa a não ser o usucapiente de outra propriedade imóvel está expressa na Constituição, art. 183, caput, bem como no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 9.º, caput, e Código Civil, art. 1240, caput. 

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Não há problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 







  • Há problemas sim com a questão.... A usucapião do art. 1238 é o que? Rural? E a usucapião do art. 1240-A e do art. 1242 é o que? A questão não especifica qual usucapião quer.

  • Rodrigo, a questão diz: com relação à usucapião URBANA...

  • Gabarito C

     "não" deverá ser superior a 250 m2.

  • A questão não explica se é usucapião urbano individual ou coletivo, nesse caso não concordo com as resposta sendo letra C)

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. [...]." REsp 1.484.304, 15/3/2016.

  • Além:

     

    "[...] DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.

    Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). [...]." REsp 1.288.033, 16/10/2012

  • A questão trata da usucapião urbana.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    A) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Na usucapião urbana, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Correta letra “A".

    B) O possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Correta letra “B".


    C) A área deverá ser superior a 250 metros quadrados.

    Na usucapião urbana, a área não poderá ser superior a 250 metros quadrados.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) O possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Correta letra “D".


    E) O possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Na usucapião urbana, o possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Correta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • USUCAPIÃO URBANA: É também chamada de Constitucional e Habitacional.

    Artigos: 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal.

    Características:

    5 anos sem interrupção, nem oposição;

    Área Urbana; Até 250m²;

    Utilizá-la para sua moradia ou de sua família;

    Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gabarito: c.

    Vide o art. 1240 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO URBANA)