-
letra da lei
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
-
Sobre a usucapião Urbana o art. 1240 do CC nos diz:
Aquele que possuir, como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja propietário de outro imóvél urbano ou rural.
-
Prezados,
Marquei a letra C também, pois é claramente equivocada.
Mas a letra A também não está errada?
Vejamos:
a) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
Será? Ter outro imóvel impede aquisição de qualquer espécie de usucapião?
O art. 1.238, da usucapião extraordinária não exige que o possuidor não tenha outro imóvel, certo?
Vamos ao artigo:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
-
A questão está perfeita!
Trata-se de USUCAPIÃO URBANA.
Os requisitos estao todos no art.1240 do CC!
A única opção errada é a que fala que a área deve ser superior a 250 metros quadrados. A lei fala em ATÉ 250!!!
Art.1240 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-
Caríssimos,
a exigência relativa a não ser o usucapiente de outra propriedade imóvel está expressa na Constituição, art. 183, caput, bem como no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 9.º, caput, e Código Civil, art. 1240, caput.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Não há problema com a questão.
Abraço a todos e bons estudos.
-
Há problemas sim com a questão.... A usucapião do art. 1238 é o que? Rural? E a usucapião do art. 1240-A e do art. 1242 é o que? A questão não especifica qual usucapião quer.
-
Rodrigo, a questão diz: com relação à usucapião URBANA...
-
Gabarito C
"não" deverá ser superior a 250 m2.
-
A questão não explica se é usucapião urbano individual ou coletivo, nesse caso não concordo com as resposta sendo letra C)
-
Acresce-se:
"[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. [...]." REsp 1.484.304, 15/3/2016.
-
Além:
"[...] DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). [...]." REsp 1.288.033, 16/10/2012
-
A questão trata da usucapião urbana.
Código Civil:
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§
2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
Na usucapião urbana, o possuidor
não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
Correta letra “A".
B) O possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.
Na usucapião urbana, o possuidor
deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.
Correta letra “B".
C) A área deverá ser superior a 250 metros quadrados.
Na usucapião urbana, a área não
poderá ser superior a 250 metros quadrados.
Incorreta letra “C". Gabarito da
questão.
D) O possuidor deverá exercer a
posse por 5 (cinco) anos.
Na usucapião urbana, o possuidor
deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.
Correta letra “D".
E) O possuidor pode ser casado ou solteiro.
Na usucapião urbana, o possuidor
pode ser casado ou solteiro.
Correta letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
-
USUCAPIÃO URBANA: É também chamada de Constitucional e Habitacional.
Artigos: 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal.
Características:
5 anos sem interrupção, nem oposição;
Área Urbana; Até 250m²;
Utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-
Gabarito: c.
Vide o art. 1240 do Código Civil.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO URBANA)