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Princípio da subsidiariedade
- 1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.
2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.
gabarito D
bons estudos.
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Princípio da Subsidiariedade
Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.
Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade
No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
Na prática, no entanto, o princípio da subsidiariedade não surte muito efeito, porquanto qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.
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Questão discutível!!
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito".
Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
Extraído de: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima.
Da mesma forma é o entendimento de Luiz Flávio Gomes, para quem o princípio da intervenção mínima agrega outros dois (o da subsidiariedade e o da fragmentariedade).
Semelhantemente, Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo de subsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.
Creio que tanto a "b" e a "d" estejam corretas.
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"O direito penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direio, comprovadamente, nao forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importancia", conceito refere-se ao capitulo 5 que trata do principio da intervenção mínima do livro "curso de Direito Penal" Rogerio Greco.
Realmente fica díificil compreender a razão pela qual o gabarito desconsiderou o item que trata do principio da intervenção mínima, pelo gabarito preeliminar errei uma questao de um item que eu marcaria de novo "principio da Intervenção mínima" caso caisse questao indentica
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Princípio da Intervenção Mínima, Fragmentariedade, Subsidiariedade / E Princípio da Lesividade
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
É aquele que enxerga o Direito Penal como a última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
Devo associá-lo a dois elementos imediatos:
a) Direito Penal como Última Ratio:
O Direito Penal é a última alternativa, a última arma, a última saída que o Estado deve utilizar para proteger um bem jurídico tutelado.
b) Direito Penal como protetor dos Bens Jurídicos Mais Importantes:
Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal. Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
Isso gera duas consequências:
- A primeira é o Princípio da Fragmentariedade.
- A segunda é o Princípio da Subsidiariedade.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Se o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes em todas as áreas de conhecimento, em todas as relações jurídicas, podemos perceber que ele possui um caráter fragmentário.
O Direito Penal está todo fragmentado, tendo em vista que não tem um objeto único de proteção, tutelando diversos bens jurídicos espalhados pelos ramos do direito.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O Direito Penal é subsidiário. Sendo assim, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar aquele bem, não precisaremos do direito penal. Dessa forma, o Direito Penal só deverá agir quando os outros ramos do direito forem insuficientes.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
O Direito Penal só se justifica para proteger os bens jurídicos tutelados de condutas que representem uma lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão.
Neste sentido, STF/HC 96376 / PR – Julgamento em 31/08/2010: EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (Destacamos).
FONTE (com adaptações): http://www.leonardogalardo.com/2011/12/principio-da-intervencao-minima.html
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O que se entende por princípio da intervenção mínima?
Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).
Tirado do site da lfg.
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Da Intervenção Mínima ou Necessidade decorrem a fragmentariedade, em plano abstrato e voltada ao legislador, e a subsidiariedade, em plano material, voltada ao aplicador do direito, figurando o Direito Penal como "executor de reserva" ou ultima ratio.
fonte: Cleber Masson
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Dica:
Não é o princípio da Intenvenção Mínima, porque o item teria que deixar expresso a ideia de que o Direito Penal é a "ultima ratio".
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A lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em uma sociedade.
O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo.
Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 9ª Edição. Revista dos Tribunais. p. 92 e 93
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal exerce sua função quando os demais ramos do direito não são eficazes!
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- O Princípio da Lesividade ou da
Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige
que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
- O princípio da intervenção
mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal
como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as
resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.
- Princípio da fragmentariedade: O
estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos
casos de maior gravidade.
- Princípio da subsidiariedade:
Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando
fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos
do Direito.
- Princípio da proporcionalidade:
Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior
ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa
deve ser a pena.
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ALBERTO SILVA FRANCO (em "Crimes Hediondos", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 67 e 68), explicando que o princípio da intervenção mínima encontra expressão nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, enfatiza:
"... o princípio da subsidiariedade põe em destaque o fato de que o Direito Penal não é o único controle social formal
dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha, nessa matéria, dos instrumentos mais enérgicos e traumáticos. A gravidade intrínseca desse instrumental, posto à disposição do Direito Penal, recomenda, no entanto, que só se faça dele uso quando não tenham tido êxito os meios coativos menos gravosos, de natureza não penal. "A cirurgia penal, por seus efeitos traumáticos e irreversíveis - por sua nocividade intrínseca -, só pode ser prescrita in extremis, isto é, quando não se dispõe de outras possíveis técnicas de intervenção ou estas resultam ineficazes: como ultima ratio. O princípio da subsidiariedade expressa, portanto, uma exigência elementar: a necessidade de hierarquizar, otimizar e racionalizar os meios disponíveis para responder ao problema criminal adequada e efiazmente. Uma autêntica exigência de economia social, que optará sempre em favor do tipo de intervenção menos lesiva ou limitativa dos direitos individuais, dado que o Direito Penal é o último recurso de uma sã política social. O princípio da subsidiariedade limita, portanto, o ius puniendi na medida em que só autoria a intervenção penal se não houve outro tipo de intervenção estatal menos lesiva e menos custosa aos direitos individuais."
Fonte: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1594
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- Conceito do Princípio da subsidiariedade: Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.
Enunciado da questão: "o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos, é reconhecido pela doutrina como princípio da "
Pergunto, o enunciado da questão, de alguma forma, remete ao conceito do princípio da subsidiariedade??
Eu acho que não. Na minha opinião, o enunciado não fornece nenhum indicativo para a resposta ser a letra D.
Penso que o enunciado não é princípio algum, mas apenas uma constatação fática (o direito penal possui meios mais enérgico).
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Princípio da subsidiariedade - Nas palavras de Santiago Mir Puing:
"O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isto se pode conseguir por outros meios, que serão preferíveis enquanto seja menos lesivos para os direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do Estado Social, que deve buscar o maior bem social com o menor custo social. O princípio da "máxima utilidade possível" para as possíveis vítimas deve combinar-se com o de "mínimo sofrimento necessário" para os delinquentes. Ele conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal no tendente à maior prevenção possível, senão ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o "princípio da subsidiariedade", segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos". Ver HC 197.601/RJ
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É só comparar o conceito de Intervenção Mínima com Subsidiariedade e já se ANULA a questão. Qual é o conceito de Intervenção Mínima que a banca usa será.
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Vejam esse artigo, vale a pena: https://marciowidal.wordpress.com/2013/08/05/breves-apontamentos-relacao-entre-os-principios-da-intervencao-minima-subsidiariedade-fragmentariedade-adequacao-social-e-insignificancia/
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O princípio constitucional penal da subsidiariedade, já que não estamos na seara do conflito aparente de normas, é corolário do princípio da intervenção mínima. Segundo Nucci, aquele não possui existência desvinculada a este, razão pela qual, a questão perdeu o sentido e vejo como anulável, devido ao entendimento majoritário sobre o assunto.
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A questão é questionável na minha opinião porque o principio da intervenção minima é sobreprincipio da subsidiariedade, esta diz respeito que o Direito Penal escolhe as condutas mais relevantes de necessidade de aplicação do Direito Penal, mesmo que a Intervenção Minima necessite de expressão do ultima ratio, a questão deixa uma semelhança a ele, só ver o enunciado, acho que ela foi muito passivel de anulação.
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A questão é de 2012, nesse período Guilherme de Souza Nucci tratava a fragmentariedade como princípio autônomo em relação à intervenção mínima, postura modificada a partir da edição de sua obra publicada em 2015" 11a edição, talvez por isso, a banca pode ter considerado como sendo o caso de intervenção. Espero ter ajudado.
Deus acima de todas as coisas deste mundo.
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Entendo que não há erro na questão. O enunciado explicita o princípio da subsidiaridade, que não se confunde com os princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Vejamos:
Princípio da subsidiaridade: o direito penal é o último meio de controle social.
Princípio da fragmentariedade: o direito penal não tutela todos os bens jurídicos.
Princípio da intervenção mínima: subsidiariedade + fragmentariedade.
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Ninguem merece essas questões de principios! Subjetivas demais!
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A meu ver, a questão é extremamente subjetiva no que diz respeito à adequação do enunciado aos princípios dispostos nas alternativas.
Ao ler e reler o enunciado, decidi pelo princípio da proporcionalidade, ora vejamos:
"... Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos."
Princípio da proporcionalidade: Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder à maior ou menor gravidade da infração.
Dessa forma, entendi que, por tratar da maior severidade dos recursos coativos adotados no âmbito do Direito Penal em relação aos recursos coativos (sanções) empregados nos outros instrumentos de controle social, o examinador estava discorrendo sobre o princípio da proporcionalidade, pelo qual, no direito penal, as sanções costumariam ser mais enérgicas em resposta à maior gravidade das infrações, justamente devido ao princípio da subsidiariedade. Note que o princípio da subsdiariedade não é tratado de forma direta pelo examinador.
Enfim gente, foi a questão que me fez pensar dessa forma, muito embora eu saiba que o princípio da proporcionalidade deva ser observado em se comparando sanções penais entre si - abstratamente previstas em lei ou concretamente cominadas quando da sentença judicial - guardando relação de proporção com a gravidade do ilícito praticado.
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Para mim, letra b, c e d estavam corretas, marquei letra b por achar o princípio da intervenção mínima mais abrangente, tanto que dele decorrem os outros dois (fragmentariedade e subsidiariedade).
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Vá direto ao comentário do:
Pithecus Sapiens
Achei que era uma questão totalmente subjetiva, mas vi que não é após a explicação dele.
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"O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)". Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 2013, p. 67.
Ou seja, o Direito Penal não é o único controle social, mas quando os ramos do direito fracassa é ele quem tem melhores ferramentas para solução do problema.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Subsidiariedade; O Direito Penal deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fique condicionada ao fracasso dos demais meios de controle.
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O princípio da intervenção mínima engloba os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Assim, embora não seja errado falar que o enunciado da questão está em harmonia com a intervenção mínima, se uma das assertivas era mais específica (subsidiariedade), deve ela prevalecer sobre a mais ampla. Questões semelhantes são aquelas que cobram o princípio da legalidade (mais amplo) e o princípio da estrita legalidade (mais restrito).
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GABARITO: D
O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime. Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma. Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado. Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129. Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária. Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita). No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei. A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.
Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.
Fonte: https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade
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Errei.
Entendo que a subsidiariedade tem ligação com o conflito aparente de normas dentro do direito penal. De acordo com o enunciado da questão levei em conta que o Direito penal é a ULTIMA RATIO e só tutela bens jurídicos relevantes. Por isso fui de intervenção mínima.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Houve uma grande dúvida em relação a resposta da letra b (intervenção mínima) e a resposta da letra D (subsidiariedade). Entretanto, é muito importante se ater ao que diz o enunciado da questão e ver o que melhor se encaixa e se adequa como resposta.
No enunciado da questão o examinador informa que o direito penal não é o único ramo dotado de recursos para resolver questões, vamos assim dizer sociais. E ainda continua, informando que é um instrumento enérgico (ou seja, impositivo). Se o examinador na questão já informa que há outros ramos do direito (civil, empresarial, família, sucessões...) há de se entender que apenas em último caso o direito penal irá atuar.
Sendo assim, a resposta correta seria letra D SUBSIDIARIEDADE.
Bons estudos!!
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O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Fonte: Renan Araujo.
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Princípio da subsidiariedade => a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.
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Errei, mas aprendi!
Abraços!
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O princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.
O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.
Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.
O princípio da razoabilidade, por vezes chamado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses.
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o PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.
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OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo).
FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.
Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente
com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios
(intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima)
(Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).
SUBSIDIARIEDADE: o direito penal deverá ser utilizado apenas como ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem a ser protegido (Moral, Civil, Comercial).
INTERVENÇÃO MÍNIMA: decorre do caráter fragmentário e subsidiário, assim a Criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos. Não se criminalizam condutas menos drásticas.
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O item correto é a letra D. O princípio da subsidiariedade dispõe que o Direito Penal somente deverá atuar quando todos os demais ramos do Direito forem insuficientes para salvaguardar o bem jurídico que se pretende tutelar, exatamente por ser o mais enérgico e, portanto, o mais agressivo ao cidadão.
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Condiciona a intervenção do DP à incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema, ou seja, só vou lançar mão do DP, quando o direito civil/tributário não resolverem aquele problema ou não forem protetores satisfatórios daquele bem jurídico.
O DP é subsidiário porque ele é orientado pela intervenção mínima, vai intervir minimamente na vida das pessoas, ele é um ramo subsidiário.
Fonte: aulas prof. Gabriel Habib