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É possível responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica e física(diretor ou gerente, responsável e conivente com o crime) pelo mesmo crime ambiental.
Não gera "Bis in idem"
Bons estudos!
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Com a evolução das construções jurisprudenciais e doutrinárias no direito pátrio, duas teorias da desconsideração passaram a coexistir: a maior, que autoriza o magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraudes e abusos praticados através do “escudo” da personalidade jurídica; e a menor, onde o prejuízo de credores é bastante para afastar a separação patrimonial.
A teoria menor, com aplicação nas searas do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tem como pressuposto da desconsideração o mero desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, não se preocupando em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indagar se houve ou não abuso de forma[2].
De outro turno, a teoria maior alerta que não se deve afastar a autonomia da pessoa jurídica tão-somente com vistas à satisfação dos interesses de credores. Apenas na hipótese de desvirtuamento do instituto da personalização, seja pela fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva), seja pela confusão patrimonial(formulação objetiva), é que se justifica a imputação de ineficácia do ato constitutivo da sociedade.
O novo Código Civil, sensível à problemática, tratou de disciplinar o assunto, trazendo em seu art. 50 a recepção da teoria maior, que deverá nortear as interpretações do princípio da autonomia patrimonial:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifamos)
Desse modo, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração tanto quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades, como quando houver confusão patrimonial.
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RESPOSTA: C
Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Neste sentido, STJ/RHC 24239 / ES - Data do Julgamento - 10/06/2010:
Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE.
(...)
3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
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O art. 3°, p. único da lei 9.605/98 traz o SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO: A responsabilidade tem que atingir a pessoa física autora do crime MAIS a pessoa jurídica que deu a ordem. Ou seja, jamais se pode denunciar apenas a pessoa jurídica, esta tem que ser denunciada juntamente com a pessoa física autora do crime.
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O artigo 225, §3º, da CRFB, estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Desse dispositivo constitucional, conclui-se que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penal, civil, e administrativamente pelos atos lesivos ao meio ambiente.
Já a lei 9.605/98 regulamentou no artigo 3º que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". O parágrafo único do referido artigo legal nos dá a resposta da questão: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".
Finalmente, importante destacar o precedente do STF, de maio de 2013, no qual se reconheceu a possibilidade de instauração de processo exclusivamente em face da pessoa jurídica, afastando a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais. Embora não tenha sido julgado pelo Pleno do STF, ganhou bastante relevo o julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF,RE 5481-AgR/PR. Relatora Ministra Rosa Weber), em que se reconheceu a possibilidade de processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime.
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STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. O STF entendeu que não se faz necessário que haja denúncia contra as pessoas física e
jurídica. Pode ocorrer de apenas a pessoa jurídica ser denunciada. Para o
Supremo, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento que justifique a
dupla imputação. No mais, ressaltou o STF que nem sempre é o caso de se imputar
determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma
pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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ALTERNATIVA C - CORRETA
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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A associação do crime da Pessoa Jurídica com a Pessoa Física é verificado na jurisprudência do STJ (Resp. n. 889.528), mas se a questão abordar sobre a orientação do STF é aconselhado se ter cautela, pois existe jurisprudência absolvendo a Pessoa Física e condenando apenas a Pessoa Jurídica (RE 628.582 - informativo 639), ou seja, é dissociada a conduta da PF da PJ.
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
(Fonte: Dizer o Direito)
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html)
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Quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais, a Lei nº 9.605/1998 é muito clara, não havendo mais o que discutir sobre o assunto. As alternativas A, D e E, portanto, estão incorretas. Não há bis in idem quando a pessoa jurídica e a pessoa física diretamente envolvida na conduta são responsabilizadas ao mesmo tempo (art. 3º, parágrafo único).
GABARITO: C
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a) INCORRETA. A Lei nº 9.605/1998) prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
b) INCORRETA. A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende de ato doloso ou culposo oriundo de decisão de seu representante legal ou contratual, devendo ser praticado no interesse ou em benefício da entidade.
c) CORRETA. A afirmativa tratou corretamente da responsabilidade dissociada da pessoa jurídica e da pessoa física em crimes ambientais.
d) INCORRETA. Nesse caso, caberá não apenas a responsabilidade civil, como também a penal e a administrativa.
e) INCORRETA. Mais uma alternativa absurdamente incorreta por excluir a responsabilização penal pela prática de crimes ambientas...
Resposta: C
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Sobre a alternativa D:
"d) caberá apenas a responsabilidade civil quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
Art. 3º da Lei 9.605: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.