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ID
799615
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da busca da verdade real permite a

Alternativas
Comentários
  • A verdade real na jurisprudência do STJ Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

    Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.” 

    Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”.A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”. 
  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
       II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Letra A – INCORRETAA prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Não há que se falar em dilação da prescrição, pois não prevista em lei.

    Letra B – INCORRETAArtigo 18: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 197: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
    Ementa: PROCESSUAL E PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - APREENSÃO DA RES NA POSSE DO APELANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "'Na verdade a confissão não é um meio de prova. É a própria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado'." (RT 744/573) Havendo o juiz considerado a confissão para condenar, a atenuante deveria ter sido reconhecida. Hipótese em que a res furtiva foi apreendida na posse do agente, que confessou, minuciosamente, perante a autoridade policial e em juízo (TJSC - Apelacao Criminal: APR 215997 SC 1999.021599-7).

  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAEmenta: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO: DERIVAÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DE PRORROGAÇÕES DO PRAZO INICIAL DA ESCUTA. ELEVADO NÚMERO DE TERMINAIS ALCANÇADOS PELA MEDIDA: POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS: TEMA ESTRANHO AOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. 1. As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. 2. A ilicitude de uma prova não contamina os demais elementos cognitivos obtidos e que dela não derivaram. Precedentes. 3. O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes. 4. Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus. 5. Ordem denegada (HC 106244 / RJ).
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Apenas a título de complementação, vale lembrar que a maioria da doutrina entende que o inciso I, do artigo 156 do Código de Processo Penal é inconstitucional, por ferir a imparcialidade do Juiz, considerando que tal dispositivo autoriza que o Magistrado ordene a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal.
  • desculpem-me se estiver errado, mas em busca à verdade real o Juiz pode sim desconsiderar a confissao como meio de prova, desde que a confissao esteja viciada... O juiz nao pode se ater à confissao de forma a negar a justica..
  • Ainda entendo que, tanto a C, como a D, estão corretas.
    Como o colega acima apontou, o juiz poderá sim desconsiderar a confissão em busca da dita verdade real.
  • ATENÇÃO REDOBRADA PARA A GALERA QUE ESTUDA O CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

    ESSE PRINCÍPIO É PRÓPIO DO PROCESSO PENAL, JÁ QUE NO CÍVEL O JUIZ DEVE CONFORMAR-SE COM A VERDADE TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES, EMBRORA NÃO SEJA UM MERO ESPECTADOR INERTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS (VIDE ARTIGO 130 DO CPC)

                                                                                                                                                                                                         UM BRAÇO....
  • Resposta: letra c)

    Comentários: 
    O Juiz pode determinar provas ex officio, ou seja, sem provocação para cessar dúvidas e buscar a verdade real dos fatos.

    Princípio da busca da verdade real ou material
    "... no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notadamente a liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a verdade do mundo real, a verdade objetiva, daí porque o juiz passa a ter maior iniciativa probatória, como se vê do teor do art. 156, incisos I e II, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que permite ao magistrado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (inciso I), assim como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (inciso II)."
    (Leonardo Barreto Moreira Alves- Capítulo II Princípios do Processo Penal)
  • d) desconsideração da confissão como meio de prova. 

    Esta assertiva diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado e não da verdade real.

  • A título de complementação. O princípio da verdade real, também conhecido como p. da verdade material ou da verdade substancial, embora seja a meta no processo criminal, não pode implicar direitos e garantias estabelecidas na legislação. Assim, são exemplos de exceções à verdade real:
    - Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos;

    - Descabimento da revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;

    - Vedação ao testemunho das pessoas que tiveram conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 CPP);

    - Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor da infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.

  • GABARITO "C".

    Princípio da busca da verdade: superando o dogma da verdade real

    Durante anos e anos, prevaleceu o entendimento de que, no âmbito cível, em que geralmente se discutem direitos disponíveis, vigorava o chamado princípio dispositivo, segundo o qual somente as partes levam ao processo o material probatório. Em consequência, ao magistrado se reservava uma postura passiva, não devendo influir na produção de provas, matéria de atribuição exclusiva das partes. Ao final do processo, caso tivesse dúvida acerca dos fatos, deveria julgar o litígio segundo a verdade formal. Somente quando a relação material fosse indisponível é que se admitia que o juiz determinasse a produção de provas ex officio. Daí se dizer que, no processo civil, vigorava o denominado princípio da verdade formal.

    Em contraposição a esse sistema, no âmbito processual penal, estando em discussão a liberdade de locomoção do acusado, direito indisponível, o magistrado seria dotado de amplos poderes instrutórios, podendo determinar a produção de provas ex officio, sempre na busca da verdade material. Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • À verdade real se contrapõe a verdade formal. Enquanto na verdade formal a autoridade judicial se limita ao que está nos autos (isto é, a verdade é o que ficou estabelecido no processo, independentemente de fatores externos demonstrarem o contrário), na verdade real o juiz deve investigar os fatos como realmente ocorreram, ainda que isso não esteja previamente disposto nos autos.

    Que Deus nos ilumine!

  • Boa 06!!

  • Coitada da minha amada CF/88 e seu sistema acusatório

  • Complementando as respostas dos colegas...

    E) aceitação de interceptação telefônica produzida sem autorização judicial como indício. [ERRADA]

    Art. 1º, L 9296/96. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 157, caput, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

  • O princípio da busca da verdade real permite a determinação de prova ex officio pelo juiz.