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Abandono de pôsto
CPM Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CF/88 Art 5ºLXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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ABANDONO DE POSTO (art. 195): é crime propriamente militar, de mera conduta e instantâneo. Não há necessidade de comprovação da criação de perigo, uma vez que este é presumido (crime de perigo abstrato).
O tipo penal tem por escopo resguardar a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares.
Consumação: com o abandono do posto ou lugar de serviço, sem ordem superior, ou o abandono do serviço antes de terminá-lo.
O abandono por curto período de tempo não possibilita a aplicação do princípio da insignificância, como entenderam STF e STM.
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Letra E) Errada
"Por posto deve-se entender o local de vigilância, mais restrito que o
'local de serviço'. Evidencia-se a diferença, por exemplo, entre a Sentinela (posto) e o Oficial de Dia (local de serviço)."
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Elidir: SIG.“deixa de carac. O crime"
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ELIDIR significa exluir a possibilidade do crime.
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GABARITO B B B B
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CPM/69 - Abandono de pôsto. Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três(3) meses a um(1) ano.
CF/88 - Artigo 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
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O crime de abandono de posto independe de prejuízo a administração militar.
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Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Crimes propriamente militares e transgressão militares não necessita de flagrante delito e nem de ordem judicial.
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Uma observação interessante. Se o militar abandonar o posto com a crença de que esta deixando a sua missão de forma autorizada, não haverá o crime. O crime em estudo só admite a modalidade dolosa, o agente deve ter a vontade livre e consciente de abandonar o posto.
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Art. 5º, LXI da CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei