Comentário:
Nos termos do Código Tributário Nacional (art. 198), o TCU pode solicitar à Fazenda Pública acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, desde que para apurar a prática de infração administrativa. Por sua vez, o Regimento Interno assim dispõe:
“Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal” (RI/TCU, art. 166, §2º).
Portanto, o RI/TCU veda a retransmissão de informações protegidas por sigilo fiscal a outro órgão da administração pública, daí o erro do quesito.
Gabarito: Errado
Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 134. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.
§ 1º O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 3º Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.
Gabarito: Errado.
"Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo."