SóProvas


ID
80248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade,
tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo de
analista no TCU, cargo para o qual se exige formação de nível
superior em qualquer área do conhecimento. Tempos depois, ela
tomou posse e entrou em exercício no cargo público de professor
universitário, na Universidade de Brasília (UnB). Somente um
ano depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou esse
fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que tomou posse em
cargo em comissão nesse tribunal.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O exercício do cargo de analista é legalmente acumulável com o cargo de professor, conforme jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente eu não entendi porque está errado, será que é pelo fato dela está com cargo em comissão ou pelo fato de somente um ano depois ter informado?
  • "analista no TCU, cargo para o qual se exige formação de nívelsuperior em qualquer área do conhecimento"Creio que pelo fato de se exigir qualquer formação de nível superior, o respectivo cargo de analista não se enquadra nos termos de "técnico" e "científico", para os fins da acumulação previstos na CF.Exemplo de jurisprudência do STJ sobre o tema:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos "técnico" e "científico", para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido.O cargo de Ministro do TCU, por sua vez, admite acumulação. Da mesma forma, qualquer cargo de analista que exija determinada formação acadêmica, e, consequentemente, conhecimentos específicos, que não se restrinjam à atividades burocráticas, como as de técnico, permitirá acumualação também.
  • A proibição de acumular é somente para o ensimo fundamental e médio.
  • C.F., artigo 37,XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Está escrito aí alguma coisa sobre o cargo de analista?? Então, não acumula!
  • se para o provimento do cargo de analista for exigivel conhecimento técnico (informática) e contiver em suas atribuições essas atividades, poderá ser enquadrado na alínea "B":b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Não seria porque nao é conforme jurisprudência do STJ e sim conforme a Constituição Federal da Republica de 1988? Porque ao meu ver, o cargo de analista pode ser considerado um cargo científico.
  • Questão ERRADA, porque o STJ entende de maneira oposta. Vejam o erro:O exercício do cargo de analista é legalmente acumulável com o cargo de professor, conforme jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade de horários.Agora comparem com a ementa da decisão no RMS 15410/TO: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTATÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B”DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido.Portanto, o STJ não considera do cargo de Analista Judiciário como cargo técnico ou científico para efeito de acumulação. Chorem...mas é a decisão do STJ de 2003. Se alguém for indicado para Ministro, vê se muda isso :)
  • A posição abaixo é do STF, mas penso que vale a transcrição, pois ela pode ser questionada em outra prova."Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: ImpossibilidadeO art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição.RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)"Fonte: Informativo STF 518
  • Não sei se posso concordar com os exemplos dados. O fato relatado pelo Douglas é de 2003. Vejam essa questão de 2004: (2004/CESPE – TCU/ACE) Considerando as normas constitucionais relativas à administração pública, ao sistema tributário nacional e às finanças públicas, julgue os itens subseqüentes. 171 Um professor universitário aposentado que preste concurso público para analista de controle externo do TCU, em sendo investido no cargo, poderá acumular os proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo. Gabarito oficial: CERTOE aí? O CESPE está mostrando uma terrível inconsistência, não acham? Em todo o caso, para aqueles que sonham em dar aula, se não puderem dar aulas em faculdades certamente poderão em Cursinhos de Concurso. Aliás, essa acumulação é que é muito irregular. E o Vicente Paulo, que é declaradamente dono do site Ponto dos Concurso? Um auditor fiscal que acumula suas atividades com a de empresário??? Absurdos e exceções à parte, para quem quiser se aprofundar no assunto, encontrei vasto material, até histórico, em um site que tenta explicar porque o cargo de Analista Fiscal do Estado de Pernambuco não pode acumular. Confiram em http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions577.pdf
  • Acredito que o erro esteja em "conforme jurisprudência do STJ".O exercício de cargo de analista (técnico) é acumulável com o cargo de professor, se houver compatibilidade de horários, conforme o texto constitucional, Art. 37, XVI:"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quanto houver disponibilidade de horários, observando o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professorb) a de um cargo de professor com um outro, técnico ou científicoc)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
  • Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.A questão fala de um cargo de analista. Quando você vai ver nos editais, os cargos de analistas são aqueles que exigem formação em qualquer área. Se a formação for em qualquer área não se pode falar em "aplicação na prática dos conceitos de uma ciência".
  • Ihh, galera. Só pra confirmar o que eu falei no comentário de baixo, no texto da questão diz que Maria "entrou em exercício no seu cargo efetivo deanalista no TCU, cargo para o qual se exige formação de nívelsuperior em qualquer área do conhecimento."
  • Simples: o cargo de analista não se enquadra na previsão constitucional dos cargos que admitem a acumulação.
  • O cargo técnico acumulável é aquele que exige uma formação específica, como os ofertados pelas escolas técnicas. O cargo de nível superior é o científico.
  •  Respondi "certo" porque não faltam exemplos por aí de professores de cursinho que acumulam funções de professor com outros cargos públicos.

  • Apenas uma observação ao comentário do colega abaixo...

    Professor de cursinho não se enquadra na questão pois é de iniciativa privada.

    A questão se refere a professor de instituição pública.

  •  A CF não trás nenhuma restrição a eventuais funções privadas que o servidor desempenhe, cabendo à lei de cada carreira definir as restrições.  O inciso XVI, do art. 37 prevê as exceções de acumulação: 

    a) 2 cargos de professor; b) 2 cargos na área de saúde; c) 1 cargo técnico ou científico com 1 de professor (há um entendimento quase majoritário de que os cargos que são exclusivamente de nível médio não se enquadram como técnico ou científico. Normalmente os cargos de ANALISTA exigem apenas nível médio do candidato, mas nada impede que haja um maior rigor no concurso e exija o nível superior em qualquer área para o referido cargo. Entretanto, somente pelo fato de se exigir nível superior em qualquer área para o cargo de Analista, não implica a transformação desse cargo em Técnico ou Científico, pois as atribuições continuam sendo típicas de cargo de nível médio.Em virtude disso, o item é considerado errado, pois não existe a possibilidade de acumulação em cargo de nível médio com cargo de professor perante a CF).

    IMPORTANTE MENCIONAR QUE TODA E QUALQUER ACUMULAÇÃO DE CARGOS SOMENTE É POSSÍVEL SE HOUVER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS!!!! Referente à acumulação, vale ressaltar ainda que a soma dos subsídios deverá observar ao teto da categoria.

  • Edital MPU 2010:

    "2 DOS CARGOS
    2.1 NÍVEL SUPERIOR
    CARGO 1: ANALISTA ADMINISTRATIVO
    REQUISITOS DE INVESTIDURA: Diploma, devidamente registrado, de qualquer curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino
    superior reconhecida pelo MEC."


    Ou seja, para ser analista basta ter nível superior. Cargo científico é aquele que exige nível superior (independentemento do curso). 
    Se a CF permite a acumulação de um cargo tecnico ou CIENTÍFICO com um de professor... sinceramente, não sei onde está o erro da questão.

  • Gente é o seguinte:

    1º -  É necessario ver todo o enunciado da questão (clicar em ver texto associado a questão) coisa que muita gente não fez, o que faz parecer que a questão esta certa.

    A sistuação hipotética é verdadeira e legal até o momento que relata o fato de Maria ter tomado posse em cargo em comissão no TCU. Nos termos do paragrafo primeiro do artigo 19 da Lei 8.112/90  o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    Portanto, Maria não porde exercer o cargo de professor pois no TCU ela se submete a dedicação exclusiva e pode, além do mais ser chamada a qualquer momento. Por conseguinte a questão esta ERRADA pessoal,

    Imagina ela aplicando prova e o celular tocar dizendo pra ela ir até o TCU. E agora? o que ela vai fazer???

    Aos estudos, pois.

     

  • O cargo de analista não é um cargo técnico, pois não exige formação em uma aréa esécífica do conhecimento.

    STJ - RMS 23131 / BA

    1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de
    polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo
    técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido
    como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do
    profissional
    , com habilitação específica de grau universitário ou
    profissionalizante de 2º grau.
    2. Recurso ordinário improvido.

     

    A ação não era especificamente sobre um analista do TCU, mas, no acordão, o STJ definiu o que vem a ser um cargo técnico, percebe-se, facilmente, que analista do TCu tbm não se encaixa nesse conceito.

  • Ah, percebam que, segundo o STJ, é plenamente possivel um cargo de 2º grau ser considerado um cargo técnico, pois o que conceitua-o é a natureza das atribuições, não a exigência de investidura...

  • Silvano Rocha,

    Bastante pertinente seu comentário. Realmente, talvez muita gente não tenha percebido este detalhe. Porém, já errei muitas questões da CESPE achando que eu deveria considerar o texto apresentado para responder certa alternativa, e a conclusão que eu cheguei foi esta: se não faz referência clara ao texto, não o considero. Julgo anulável a presente questão pelo fato de que a afirmativa está impessoal, genérica. Leia novamente a assertiva! "O exercício do cargo de analista é legalmente acumulável com..." Quando a CESPE faz referência direta ao texto, ela coloca: "Maria não poderia acumular..." "Neste caso, haveria imcopatibilidade..."

    Portanto, pra mim, questão ANULÁVEL.

  • Opiniões de professores (fonte: forumconcurseiros):

    Prof. Cyonil: "a Banca papou mosca nesse item. Vejam a jurisprudência do STJ. Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR - ARQUIVOLOGISTA - CARGO TÉCNICO - POSSIBILIDADE - I - A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabeleceu o princípio da inacumulabilidade de cargos públicos, cujas exceções são estritamente previstas no texto constitucional. II - Possibilidade de se exercer cumulativamente o cargo de Professor com o de Gerente de Arquivo Permanente - Arquivologista - atividade que apresenta, sim, complexidade, exigindo, para seu desempenho, discernimento técnico, Não se tratando, ademais, de atividade meramente burocrática. Recurso provido. (STJ - ROMS 12240 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 08.04.2002). Em síntese: o cargo de Analista do TCU não é um cargo com atividades meramente burocráticas, logo, encaixa-se exatamente no precedente acima. A Banca, provavelmente, leu a jurisprudência que diz que quando o cargo é para qualquer formação não é o caso de se reconhecer como técnico ou científico. Uma pena."

    Prof. Oscar Lima: "concordo com o Cyonil, quanto ao fato de que, eventualmente, o STJ tem aceitado a acumulação quando o efetivo exercício do cargo que se acumula com o de professor exija conhecimentos técnicos ou científicos (ainda que não a formação específica). Todavia, são situações concretas que não foram ainda estendidas como regra geral. Talvez o melhor seja anular essa questão. Aos que se sentiram prejudicados, sugiro recorrer, pedindo a anulação. Os acórdãos citados por mim e pelo Cyonil podem servir de fundamento para as divergências jurisprudenciais existentes quanto ao caso. De qualquer forma, não custa lembrar que o CESPE já tinha sinalizado sua posição na prova de Juiz do TRF-5 2006: Suponha que Pedro seja professor em uma universidade pública. Nesse caso, ele poderá acumular o seu cargo de professor com um cargo de analista judiciário, área meio, em tribunal regional federal. Gabarito Definitivo: ERRADO."

  • Colegas... VEJAM!!

    Cargo de Analista + Professor é possível conforme consta abaixo,  o erro da questão é ser cargo em comissão conforme enunciado:


    TRE-RJ - MATERIA ADMINISTRATIVA: MADMIN 26 RJ

    Ementa
    RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA E PROFESSOR DA FAETEC - CARGO DE NATUREZA TÉCNICA -POSSIBILIDADE ART.
    37, XVI, b, DA CRFB/88 - RECURSO PROVIDO.
    - Recurso administrativo objetivando alvejar decisão, da lavra do ilustre Presidente desta E. Corte Regional, a qual não autorizou a acumulação de cargos de Professor I - 20h - de Mecânica da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e Analista Judiciário - Área Administrativa do TRE, requerida no processo nº 60.860/04 - O cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa conjunto de atribuições de natureza técnica, de modo a autorizar aplicação do art. 37, XVI, b, da CRFB/88.

    _________________________________________________________________________


    TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 96094
    Ementa

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARGO EM COMISSÃO IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO. VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF. DEVOLUÇÃO DE VALORES À ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO SE CONFIGURA.
     
    2. Impossibilidade jurídica da acumulação do cargo de professor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB com o cargo em comissão de Subsecretário da Secretaria de Planejamento do Município de Cabedelo/PB, que não possui natureza técnica/cientifica.
  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Para que se consiga resolver a questão, basta buscar na jurisprudência do STJ o sentido e alcance da expressão "cargo técnco ou científico"

    Inicialmente, verifica-se que cargo que exija de maneira genérica somente o ensino fundamental para sua investidura, não pode ser considerado cargo de natureza técnica ou científica. Senão, vejamos:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ESCRITURÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA CONDUTA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
    (...)
    2. É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
    3. O cargo de Escriturário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG não é técnico ou científico. Pode ser provido por quem completou o ensino fundamental. Por conseguinte, não exige conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal.
    (....)
    (RMS 24.643/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 16/02/2009)

    Da mesma forma, cargo público que exija de modo genérico somente o ensino médio também não pode ser classificado dessa maneira. São os arestos do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.
    (...)
    (RMS 14.456/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 364)
     
    RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CARGOS - ACUMULAÇÃO - MAGISTÉRIO E ESCREVENTE DE COMARCA - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XVI, "B" DA CF/88  E NA LEI ESTADUAL 5.573/92, ART. 3º, III.
    (...)
    2- No caso in exame, a Lei 5.573/92, em seu art. 3º, III, descreveu as funções de escrevente de comarca, impondo ao seu ocupante a mera aprovação em segundo grau, para desempenhar atividade de cunho burocrático e de natureza repetitiva, contrastando, assim, com o disposto no art. 37, XVI, "b" da CF/88.
    3- Recurso conhecido e desprovido.
    (RMS 7.570/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 22/11/1999, p. 163)
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No mesmo sentido, percebe-se que a exigência genérica de nível superior para a investidura em um cargo, como ocorre na questão para o cargo de analista do TCU também não satisfaz as exigências jurisprudenciais necessárias para a caracterização do cargo técnico ou científico, da mesma forma como ocorre em relação aos reclames para que o cargo venha a ser provido por qualquer pessoa que detenha de modo genérico nível médio ou fundamental. Sem delongas, a natureza técnica ou científica do cargo não está no grau de escolaridade exigido, pois, quando reclamados de maneira genérica, como nos arestos já indicados, nenhuma das situações são hábeis para se permitir a cumulação de cargos.

    A configuração do cargo de nível técnico ou científico pressupõe a existência de conhecimentos específicos pelo servidor público, o que se contrapõe à exigência de nível de escolaridade genérico, não tendo caráter de trabalho meramente bucrocrático ou repetitivo. Senão, vejamos:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
    NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
    3. Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.
    4. Recurso ordinário improvido.
    (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261)

    Ante o exposto, verifica-se que a exigência de qualquer curso superior para a investidura no cargo de analista do TCU não lhe confere a natureza de técnico ou científico. Para que isso ocorresse, seria necessário que o legislador exigisse conhecimentos específicos para o exercícico do cargo, não lhe imputando atribuições de caráter repetititvo ou burocrático.
  • Permitam-me o seguinte comentário:

    A assertiva diz: "O exercício do cargo de analista é legalmente acumulável com o cargo de professor, conforme jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade de horários".

    Será que o erro da questão nao está na expressão "legalmente", porquanto é a própria Constituição a norma autorizativa de aludida acumulação?

    Ademais,conforme se infere dos comentários de vários colegas, não se pode afirmar haver jurisprudencia do STJ sobre o tema.
  • Pessoal,
    Vou tentar simplificar um pouco as coisas.
    O erro da questão não está no fato do cargo em comissão (pois a assertiva pergunta especificamente quanto ao cargo de analista) nem na expressão "jurisprudência do STJ", pois realmente o STJ já pacificou a matéria.
    A questão é errada porque Maria foi aprovada em concurso de nível superior para qualquer área de conhecimento. Assim, nesses cargos de analista (para qualquer área de conhecimento) é vedada a acumulação.
    Caso seja um cargo de analista judiciário - área judiciária, por exemplo, poderia acumular. Isto porque tal cargo exige formação em Direito, sendo, pois, específico.
    Espero ter sido claro.
    Abs.
  • Creio que a grande maioria está equivocada com o erro da questão. Creio que a questão está errada pelo seguinte motivo: o Cargo da funcionária, como a própria questão diz é de "formação em nível superior em qualquer área do conhecimento", ou seja, enquadrando-se em um cargo meramente burocrático, assim como o Ministro José Arnaldo da Fonseca relatou em seu voto no RMS 15410 (2002/0125570-1 - 23/06/2003) 

    Ou seja, ao se exigir para o exercício de um cargo de ANALISTA, a formação em QUALQUER nível superior, o cargo não é considerado Técnico ou Científico e sim meramente BUROCRÁTICO, pois o funcionário não atuará em sua área de formação, necessariamente. Não se enquadrando assim, na regra constitucional.

     =)
  • Eu acredito que o erro da questão seja em dizer que é segundo jurisprudência,quando na verdade a acumulação desses dois cargos é perfeitamente posssível e tem previsão constitucional. Não é jurisprudência.

  • o cargo de analista é generalista, por esse motivo é inacumulável com o de professor. Se Maria fosse analista de uma área  específica ela  poderia acumular.

  • SÃO DOIS CARGOS DE PROFESSOR QUE PODE.

     

    ERRADA

  • Segundo a juris do STJ cargo técnico é que exige conhecmento e formação específicas

    ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1678686 RJ 2017/0141275-0 (STJ)Data de publicação: 16/10/2017