SóProvas


ID
80251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade,
tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo de
analista no TCU, cargo para o qual se exige formação de nível
superior em qualquer área do conhecimento. Tempos depois, ela
tomou posse e entrou em exercício no cargo público de professor
universitário, na Universidade de Brasília (UnB). Somente um
ano depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou esse
fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que tomou posse em
cargo em comissão nesse tribunal.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O prazo para prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que a acumulação de cargos citada fosse ilegal, seria de 5 anos, a contar da data da entrada em exercício do cargo de professor e não da data da comunicação do fato ao setor de pessoal do TCU.

Alternativas
Comentários
  • É ao contrário...da DATA DA COMUNICAÇÃO DO FATO!
  • alguém sabe a fundamentação legal dessa assertativa ?obrigada !!!
  • De acordo com a lei nº. 8.112, a punição para os casos de acumulação indevida de cargos é a demissão, vejam:

    "Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    (...)

    § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados."


    Em sendo assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva será o do inciso I, do art. 142:

      "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"   


    O parágrafo 1º, desse mesmo art. 142 estabelece que o prazo de prescrição só começa a contar da data em que o fato se torna conhecido:

    "§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."


    Então, respondendo à colega Coelhinha 171, a fundamentação legal é art. 133, §§ 5º e 6º, c/c art. 142, I e §1º, da lei nº. 8.112/90.
  • * O comentario da Sabrina e do Rubens se completam, pois o inicio do prazo de prescrição se inicia na data que é conhecido, porem, como é infração de acumulação de cargo a punição é a DEMISSÃO!!!Art.118.Ressalvados os casos previstos na Constituiçao, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:...XII-acumulação ilegal de cargos empregos ou funçoes públicas;...DEUS ABENÇOA!
  • Questão ERRADA e a resposta está na Lei 8112/90:Observem o erro:O prazo para prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que a acumulação de cargos citada fosse ilegal, seria de 5 anos, a contar da data da entrada em exercício do cargo de professor e não da data da comunicação do fato ao setor de pessoal do TCU.E não é o que diz o art. 142, §1º, da Lei 8112/90:"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."De acordo com o art. 133, §6º, em caso de ACUMULAÇÃO ILEGAL aplica-se a demissão, explicando o motivo do prazo de 5 anos de prescrição para a ação disciplinar."Art. 133, § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados."
  • Galera, uma coisa que chamou minha atenção e que não vi nos comentários:Acumulação ilegal de cargos É IMPRESCRITÍVEL! Na questão, não importa se é na data da comunicação ou na entrada em exercício, pois é imprecritível.Cabe a administração, quando na ciência do fato, conceder prazo imprescritível de 10 dias, para que o funcionário escolha qual cargo vai continuar, se não escolher no prazo, a Autoridade abre o PAD SUMÁRIO, não é o PAD "normal", comprovando má-fé, DEMISSÃO.
  • Lembrando a todos que professores PODEM acumular cargos...Questão "mamão com açucar"....
  • Os cargos citados não podem ser acumulados."XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;O cargo de analista no TCU, exige formação de nível superior em QUALQUER área do conhecimento.Acho que esta observação não é à toa.
  • Muito bem fundamentada a resposta do Rubens Santos. Apenas para adicionar um comentário relacionado à questão, destaco que a lei protege muito bem o servidor com o parágrafo 5, art 133, 8112/90, ora comentado exaustivamente abaixo. Segundo entendimento em julgados do STF, se o servidor, mesmo tendo acumulado o cargo sabendo da ilegalidade (portando agindo de má-fé)"a má-fé se caracteriza quando a pessoa sabe da irregularidade, do vício ou da ilegalidade do ato jurídico ou das relações, e mesmo assim age ou se omite de modo a auferir os benefícios" (Francisco Diniz, 8112/90 comentada)caso opte até o ultimo dia de prazo para MANIFESTAR a opção por um dos cargos (ou mais cargos, desde que acumuláveis licitamente), configurará sua boa-fé, tendo como consequência a exoneração do(s) cargo(s) o qual "abriu mão". Caso o servidor isente-se desta manifestação (ele ou seu advogado podem considerar que a acumulação é lícita; e neste caso pode-se até falar em ausência de má-fé perante o servidor) e se ficar comprovado a ilicitude, aí teremos as penalidades já comentadas abaixo. Perante a administração, neste caso, fica registrada a má-fé do servidor.
  • Vale ressaltar... que constatada a acumulação ilegal dos cargos ( o que não é o caso da questão) a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e na, hipotese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata. O servidor que não optar neste prazo, perderá os dois cargos.
  • O Art. 142 da lei 8112/90 dispõe que a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com demissão prescreverá em 5 anos. (1ª parte da questão está correta, já que acumulação ilegal de cargos sujeita o servidor a pena de demissão conforme dispõe o art. 132, XII)A segunda parte da questão peca no que tange o início da contagem do prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 142:§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.A contagem inicia-se da data em que o fato se tornou conhecido e não da data de entrada de exercício do cargo.
  • Lembrando que a acumulação de cargos citada não é ilegal.Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.Temos na questão em tela, 2 cargos efetivos autorizados pela CF/88(1 Técnico e científico + 1 de professor) e ao comunicar, estaria a servidora tomando posse em cargo em comissão. Isto é, legal.A questão apenas quer saber se em caso de acumulação ilegal de cargos a pretensão punitiva começa ou não com o vínculo inicial da professora com o serviço público. Sabesmo que isto é um erro. A contagem começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.Para resolver esta questão não precisaria nem ler o enunciado. Isto é, a historia contada a respeito de Maria.
  • errado.

    Os comentários abaixo estão logos. Alguns são ótimos. Mas, cuidado. Que tal ser mais direto ao assunto.

    Prescreve em 5 anos a contar da data que o fato se tornou conhecido.
  • Camillo e Renato estão certos.A questão não é a partir de quando se conta o prazo da prescrição; a questão é que a apuração da acumulação de cargos é IMPRESCRITÍVEL.Vejam - lei 8.112/90:Art 133. Detectada A QUALQUER TEMPO a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata (...)O prazo aque conta a partir da ciência da Administração é o prazo dado para a escolha, pelo servidor, entre os cargos ocupados.
  • Supondo que houvesse prescrição em 5 anos a partir do momento em que o fato se tornasse conhecido: a AdmP toma conhecimento e permanece inerte durante o prazo, significa que houve conivência e a situação, caso fosse ilegal, permaneceria? Não faz sentido. Havendo uma ilegalidade e esse ilegalidade persiste (que não seja UM evento dentro do histórico, como UMA correspondência não enviada, por exemplo), não há como prescrevê-la.
  • Opa, voltando do recesso! Pegar ritmo de novo.
  • Teoria da actio nata:

    Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, enquanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.

  • Quando a autoridade tomar conhecimento do fato.

  • A partir da data que se tornou conhecida a infração