SóProvas


ID
80257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade,
tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo de
analista no TCU, cargo para o qual se exige formação de nível
superior em qualquer área do conhecimento. Tempos depois, ela
tomou posse e entrou em exercício no cargo público de professor
universitário, na Universidade de Brasília (UnB). Somente um
ano depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou esse
fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que tomou posse em
cargo em comissão nesse tribunal.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O valor da remuneração do cargo em comissão que Maria passou a receber não integra a base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Conforme entendimento do STJ no RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF:Sobre o exercício de Cargo em Comissão, sendo titular de cargo efetivo o Servidor, deve ser apreciada a espécie sob a ótica do Regime Geral de Previdência, porque a este Regime remetida a espécie (vide parte final do §§ 12 do art. 40 da CF – red. Da Em. Const. n. 20/99).O Ativo tem a obrigação, pois, de pagar a Previdência Social.I — Sobre o valor do cargo efetivo, pelo Regime instituído pelo art. 40, caput, da CF/88;II[ — Sobre o valor da Função Comissionada, pelo REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 40 § 12, in fine, da CF).
  • CF/88, art.40, parágr. 13:Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
  • Pessoal, então o vencimento da servidora integra base de cálculo da contribuição social de regime próprio, e o valor da remuneração do cargo em comissão integra base de cálculo para o regime geral de previdência?Quem puder me ajudar, agradeço!
  • Queria destacar dois pontos:1. Maria se enquadra no regime previdenciário próprio do servidor público e não no regime geral da previdência. Primeiro, porque ela é possui cargo efetivo e segundo, porque o parágrafo 13 do art. 40 fala em "servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão". 2. Segundo Di Pietro (CESPE adora Di Pietro), combinando-se os parágrafos 3o e 7o do arti. 40 temos que "o servidor vinculado a regime de previdência instituído pelo art. 40 tem os seus proventos e também a pensão calculados com 'base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração'". Ainda diz "com a expressão 'cargo efetivo em que se der a aposentadoria',quis o legislador deixar claro que, se o servidor estiver, no momento da aposentadoria, exercendo cargo em comissão ou função de confiança, a aposentadoria ocorrerá com os proventos do cargo efetivo".
  • Parecer PFE nº 18/2006Ementa: Tributário. Contribuição Previdenciária para FUNEPE. A remuneração percebida por servidor efetivo, em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a partir da vigência da Lei Complementar nº 85/06, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.(1) Constituição Federal:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive dos subsídios, auferidas pelo segurado.A exceção à regra é exatamente a hipótese prevista no § 3?, anteriormente transcrito, que faculta ao servidor optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.Em síntese, a contribuição previdenciária para FUNAPE, a partir de abril de 2006, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 85/06, não incidirá sobre a parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função gratificada.
  • Questao um tanto confusa.

    Preceitua a CF/88 no art. 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    A evolução jurisprudencial caminhou, também de forma uniforme, em considerar que o significado do termo "cargo técnico ou científico" referido na alínea b do referido inciso XVI, que possibilitaria a excepcionalidade da percepção cumulativa por professores, refere-se a cargo que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino. Consoante destacou a Sefip, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS 7.216/DF, expressamente excluiu dessa definição "os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade", como claramente se configura o cargo de Auxiliar Judiciário." AC-1347-17/07-2 AC.

    Primeira conclusao da questao: O cargo de analista do TCU, que exige nivel superior, e acumulavel com o de professor da UnB (Fundacao).

    A questao diz: Somente um ano depois de ter tomado posse na UnB, Maria comunicou esse fato ao setor de pessoal do TCU, ocasião em que tomou posse em cargo em comissão nesse tribunal.

    Segunda conclusao: Os dois cargos de Maria eram acumulaveis. Veja que a questao nao menciona que Maria foi exonerada do cargo efetivo do TCU para assumir o cargo comissionado, mas a questao induz a isso quando menciona a comunicacao do exercicio no outro cargo (nao havendo necessidade, pois os cargos sao acumulaveis) e a posse em cargo de comissao (que normalmente e assumido por quem nao e ocupante de cargo efetivo, ainda que este tambem possa assumir) levando-nos para o exposto no art. 40 da CF: § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Terceira conclusao: Embora a questao nao mencione a palavra exclusivamente (como o exposto acima) deve-se considerar o explicado na segunda conclusao, o que enseja sua filiacao ao RGPS.

    Eu respondi a questao sem ter lido o texto so pelo simples fato de ser cargo em comissao e acertei, apos ler o texto veio a confusao, mas acredito que o raciocinio e esse mesmo, ainda que eu ache que a questao nao da dados claros e suficientes para esse raciocinio. Fica-se aberto para novas consideracoes.

    Bons estudos!

  • 1) Não deveria ser FUNÇÃO comissionada ou FUNÇÃO de confiança?
    2) realmente, por uma Lei q nem constava do edital, são excluídos valores de Cargos Comissionados e FUNÇÕES de confiança da BC dos 11% do RPPS;
    3) se o cargo efetivo dela não exige formação em área específica, é irregular/vedada a acumulação.

    Enfim, a meu ver, bastante prejudicado o quesito.

    Abs,

    SH.
  • Superior Tribunal de Justiça

     

     


    RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF (2000/0112881-7)

     

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
    RECORRIDO : UNIÃO

     

    RELATÓRIO

     

    EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): — Trata-se de recurso ordinário interposto de acórdão assim ementado:

     

    CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. VIOLAÇAO. INEXISTÊNCIA.

     

    1. A exigência da contribuição social sobre os valores recebidos em decorrência do exercício de função comissiona ou gratificada, por atender à proporcionalidade e a capacidade contributiva, absorvendo apenas uma parcela da renda do contribuinte, está em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e vedação ao confisco. Precedente da 2ª Seção (MS nº 199.01.00.084987-0/BA.

     

    2. Segurança denegada.

    (fls.81)

  • 5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre verbas auferidas emvirtude do exercício de cargo em comissão ou função de confiança,recebidas sob o regime da Lei 9.783/1999.
  • A matéria versa sobre a legalidade da incidência dos descontos previdenciários sobre os rendimentos dos detentores de cargos comissionados e de funções gratificadas no âmbito da Administração Pública, exclusivamente dos servidores efetivos que exercem tais funções. 
    Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do entendimento de sua Primeira Turma, afirma que deve ser afastado, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação. Isso porque a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 
    Veja-se que a legislação, especialmente previdenciária, veda a incorporação de FGs à remuneração permanente do servidor, por se tratar de benefício distinto do previsto no regime geral de Previdência. Assim, não havendo como incorporar a função nos vencimentos, não há razão para incidir desconto sobre as FGs. 
    A questão foi originalmente decidida pela Turma em um recurso do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (SINAL) contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (DF) que considerou cabível o desconto. Para o TRF, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; assistência à saúde, entre outros. 
    Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição
    Fonte: http://www.cdprs.com.br/publicacao_ler.php?id=32
  • CF. Ao servidor ocupante:

    - cargo em comissão, exclusivamente

    - cargo temporário

    - emprego público 

    Aplica-se RGPS (INSS)

  • Cargo em comissão é RGPS. Simples assim!

  • A Galera que tá fundamentando a não incidência da contribuição porque a fulana em questão é filiada ao RGPS precisa urgentemente estudar mais os segurados, especialmente a alínea que diz "É segurado obrigatório, na qualidade de empregado, o ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, inclusive em autarquias, fundações em regime especial, DESDE QUE NÃO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA".

  • Pessoal,pelo amor de deus, ela não contribuei para o RGPS, apenas contribuiria se ocupasse o exclusicamente o cargo em comissão....confesso que não sei por que a questão esta errado, mas quanto ao que afirmei, é letra de lei.