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ERRADA.A ação declaratória de constitucional, conforme o art. 13 da LEI Nº 9.868/99, somente pode atacar LEI FEDERAL. Assim, mencionada LEI ESTADUAL não pode ser objeto de controle por meio de ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE perante o STF.
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Primeiro, uma lei estadual pode sofrer controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a constituição Estadual ou a Constituição federal. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Contudo, percebe-se que a questão esta manifestamente errada diante do texto do art.103 §3º da CF, pois o AGU não é obrigado a defender a norma quando trata-se de ADC, somente ADI. Porém, cabe ressaltar que existem autores que defendem que o AGU mesmo neste caso deveria defender a norma, pois a ADI e ADC trata-se de norma ambivalentes, ou seja, com sinal trocado, conforme preleciona Guilherme Peña e Pedro Lenza. Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
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Primeiro: Busca-se por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade declarar a constitucionalidade de LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.Segundo: "Não existe lógica em determinar a citação do AGU na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial"(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza).
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Art. 102, CFRB, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Observem que não há previsão de ADC de lei ou ato normativo estadual.
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ADC somente de lei FEDERAL.
ADI pode ser de ESTADUAL OU FEDERAL
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A questão está equivocada não em relação se é lei Estadual ou federal.
Não será proposta ADC visto que não é cabível a mesma, a lei é Flagrantemente INCONSTITUCIONAL devendo ser porposta ADI.
Segundo o art. 177, inc. I da CF/88, a exploração do petróleo é monopólio da União, cabendo ao Estado a participação nessa exploração segundo art. 20, § 1º da CF/88, não detem o Estado a titularidade da exploração mas mera participação no resultado desta.
Isto posto, se o Estado istituir imposto de competência da União este imposto será inconstitucional.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
art. 20 § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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Outro erro da questão:
A regra é a de que em ADI o AGU está obrigado a defender o ato impugnado. Mas essa regra comporta 2 exceções:
a) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF;
b) quando o ato for contrário ao interesse da União.
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Outro erro: não existe previsão para citar AGU em ADC.
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O erro está na última parte que fala que é preciso do Agu para defender ADC
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GABARITO: ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Dois erros.
Primeiro é que não se propõe ADC contra lei estadual, e sim contra lei federal apenas. O instrumento apropriado seria a ADI, esta sim válida tanto para legislação federal quanto para legislação estadual.
Segundo é que, ainda que cabível a ADC, o advogado-geral da União não seria chamado para defender a constitucionalidade, pois isso quem faz em ADC é o próprio autor da ação. O advogado-geral da União só cumpre essa tarefa nas ADIs