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(Informativo STF 298 - de 17 a 21/02/2003) O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.(MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003)
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Segundo o art. 20, §1º da CF os royalties são qualificados como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, Dessa forma são fiscalizados pelo Tribunal de conta do Estado e não pelo TCU.
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Não há enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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Royaties de: petróleo, gás natural, xisto
-> não é receita da U
-> receita própria do E, M e DF
-> está receita própria é repassada pela U aos "donos" desta em forma de compensação financeira
=> portanto compete ao TCU fiscalizar este recuso, pois a jurisdição do TCU é ligado a origem dos recursos financeiro
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Não compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos obtidos da exploração de lavra de petróleo no estado de Sergipe.
Pois apesar da U entregar a receita obtida por esta exploração ao estado, está é a título de repasse e não tem a Jurisdição do TCU.
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Segundo o art. 20, §1º da CF os royalties são qualificados como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os royalties são transferidos pela União, porém essa transferência é uma transferêcia constitucional. Nas transferências constitucionais, o recurso transferido pertence ao Estado/Município/DF, cabendo à União apenas a fiscalização do repasse. Quem vai fiscalizar a aplicação do recurso é o TCE/TCM. Nos casos de transferências voluntárias, o TCU fiscaliza tanto o repasse quanto a aplicação dos recursos, pois essas receitas pertencem à União.
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Segundo o STF, o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties”, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios.
Trata-se de competência do Tribunal de Contas Estadual, e não do TCU, tendo em vista que o art. 20, § 1º, da Constituição, qualificou os “royalties” como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Questão incorreta.
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Segundo o STF, o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de “royalties”, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios. Trata-se de competência do Tribunal de Contas Estadual, e não do TCU, tendo em vista que o art. 20, § 1º, da Constituição, qualificou os “royalties” como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Questão errada.
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Segundo o art. 20, §1º da CF os royalties são qualificados como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, Dessa forma são fiscalizados pelo Tribunal de conta do Estado e não pelo TCU.
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Os royalties é receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quem fiscaliza sua APLICAÇÃO É O TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL , O TCU CONTUDO SO FISCALIZA O REPASSE DO RECURSO E NAO SUA APLICAÇÃO
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EC 102/2019
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RESPOSTA E
QUESTÃO SIMILAR
B# O TCU não pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária.
#questãorespondendoquestões #sefaz-al