SóProvas


ID
80272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado estadual de Sergipe, insatisfeito com os
recursos que o estado vinha recebendo da União, resolveu
apresentar um projeto de lei estadual criando um novo imposto,
incidente sobre a exploração da atividade de lavra de petróleo
nesse estado por empresas privadas e estatais.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O projeto de lei proposto pelo mencionado deputado estadual apresenta inconstitucionalidade formal de iniciativa, pois a matéria tributária é de competência privativa do governador do estado.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que apenas nos Territórios a lei tributária é de iniciativa privativa do Executivo:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2464/AP, Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 11/04/2007, Tribunal Pleno, V.U.))
  •        Art. 61

           § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
            I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
            II - disponham sobre:
            a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
            b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
           (...)

     

  • ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (STF, Tribunal Pleno, ADIMC nº 724/RS, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJ de 27.04.2001, p. 56).

  • O art. 61, §1°, "b" da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do PR as leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria ttributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios".

    Assim, o STF já entendeu que a exclusividade em iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária é exclusivamente em relação aos Territórios federais.

    Portanto, no âmbito da União, Estados-Membros, DF e Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente entre os Chefes do Pe e membros do PL.

  •  A questão também não estaria errada pelo fato de ser competência residual da UNIÃO a possibilidade de criar novos impostos? É o que preleciona o art. 154, CF:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Segundo Vicente Paulo, "o fato de o deputado ter apresentado projeto de lei sobre matéria tributária não implica inconstitucionalidade formal de iniciativa. Isso porque, segundo entendimento do STF, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios matéria tributária não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo. Portanto, é legítima a apresentação de projeto de lei sobre matéria tributária por membros do Legislativo. Segundo entendimento do STF, matéria tributária só é de iniciativa privativa do chefe do Executivo (Presidente da República) no âmbito dos Territórios Federais, por força do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal. " http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=3822&idpag=8
  • A Constituição Federal no seu art. 21 § 1 diz:

    "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

    Contudo, diz ainda que são bens da União IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    A separação dos entes da federação brasileira é clara no texto constitucional. Desta forma, como poderá um Estado regular um bem da União, sendo que a LEI é que regulará o repasse da participação? Esta lei é de iniciativa da União, ou seja, CN.

    Criei este caminho para percebermos que a lei não poderá ser de iniciativa do deputado estadual.
    Esta aí minha contribuição se estiver equivocada podem me mandar mensagens.

    Abraços e bons estudos.
  • "Um deputado estadual de Sergipe, insatisfeito com os
    recursos que o estado vinha recebendo da União, resolveu
    apresentar um projeto de lei estadual criando um novo imposto,
    incidente sobre a exploração da atividade de lavra de petróleo
    nesse estado por empresas privadas e estatais".
    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
    O projeto de lei proposto pelo mencionado deputado estadual apresenta inconstitucionalidade formal de iniciativa, pois a matéria tributária é de competência privativa do governador do estado.
                PRIMEIRAMENTE, a parte da questão referente a vício forma da iniciativa, apresenta-se como correta, pois, não cabe ao parlamentar estadual legislar sobre recursos minerais, mas sim, a União Federal legislar privativamente, conforme art. 22, XII, CF/88.  
               A SEGUNDA PARTE, referente a matéria tributária, entende o STF que, a exclusividade em iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária é exclusiva do Presidente da República em relação às leis dos Territórios Federais. Portanto, no âmbito da União, Estados-membros, DF e Municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente entre os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo, podendo-se, ainda, avançar e sustentar a iniciativa popular sobre matéria tributária, desde que observadas as formalidades do art. 61, § 2° da CF/88. 

  • CF

     

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

  • O mencionado imposto (IMPOSTO RESIDUAL) deveria ser criado por meio de lei complementar FEDERAL, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição. Portanto, item errado. 

    CF/88 

    Art. 154. A União poderá instituir: 

        I - mediante lei complementar (se é a UNIÃO, logo, será LCF) , impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 

    Resposta: Errado