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ID
80293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 31/12/2001, entrou em vigência contrato de
prestação de serviços contínuos de vigilância entre a empresa
Vigilantes e Atentos Ltda. e a União, com prazo de duração de
um ano. Em 15/12/2002, Helena, servidora pública federal, foi
flagrada ao receber propina de João, sócio-gerente da citada
empresa, para renovar o contrato de prestação de serviços por
mais um ano, o que acabou ocorrendo. Nesse mesmo dia, tais
fatos repercutiram nacionalmente na imprensa.
Em 2/5/2003, foi aberto processo administrativo
disciplinar visando apurar os fatos, somente tendo sido publicada
em 15/5/2008 a portaria da demissão de Helena.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os
próximos itens.

Em 2/5/2003, com a instauração do processo administrativo disciplinar, por meio da publicação da respectiva portaria, o prazo prescricional foi interrompido e somente voltou a correr 140 dias após essa data, não estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
  • Mas por que o prazo prescricional voltou a ocorrer 140 dias depois?Não entendi.
  • eu gostaria de tirar uma dúvida, quando a referida questão fala" voltou a correr "não significa que ela continuará a contar de onde parou, e neste caso seria suspençaõ do prazo e não interrupçÃO? ESTA FOI A MINHA DÚVIDAAGRADECERIA SE ALGUÉM ME RESPONDESSE
  • § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.Se foi aberto um processo disciplinar em 02/05/2003, significa que não se conta o prazo prescricional enquanto este não for decidido. Então, só começará a a contar a prescrição com o resultado do proc. adm. que durou 140 dias, ou seja, começa a contar o prazo prescricional no dia 12/09/2003.§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Como a citada lei fala em interrupção, significa dizer que o prazo começa a contar-se do zero.
  • Segundo o Art. 152 da lei 8112/90, "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."O STF entende que o prazo de conclusao do PAD de 60 dias prorrogaveis por mais 60 NAO INCLUI O PRAZO DE 20 DIAS ESTIPULADO PARA A AUTORIDADE JULGADORA PROFERIR A SUA DECISAO. Logo, incluindo o prazo para a decisao fica: 60 + 60 + 20 = 140 dias ;)Espero ter ajudado!
  • Pessoal,Entendi o seguinte: O prazo prescricional do PAD foi interrompido, mas este já foi instaurado, indicando a pretenção punitiva.§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.Simplesmente por isso, não estará prescrita a pretenção punitiva, independente do n° de dias que a prescrição do PAD tenha sido interrompida.
  • Mesmo se considerando os prazos estabelecidos pela pela lei e pela jurisprudência do STF, é impossível afirmar que o prazo voltou a correr 140 dias depois. Fazê-lo é trabalhar com a hipótese de que o prazo de conclusão foi prorrogado. É trabalhar com a hipótese que foram utilizados os prazos legais máximos para a conclusão e o julgamento do PAD. É também trabalhar com a hipótese de que o procedimento foi remetido à autoridade correta para lhe aplicar a pena de demissão. É ainda trabalhar com a hipótese de que foi encaminhado a julgamento no dia do relatório. Ora, questões de certo ou errado não admitem trabalhar com hipóteses. Dessa forma, a expressão "somente voltou a correr 140 dias depois" está errada. Só estaria correta se se considerassem válidas todas as hipóteses mencionadas.
  • A abertura do preocesso disciplinar ou sindicancia interrompe a prescrição, certo?O prazo máximo do PAD é de 140 dias - o prazo que a questão quer que consideremos ter durado o PAD.Nesse caso, o prazo prescricional começou a correr 140 dias após o dia 02/05/2003 (qdo foi instaurado o PAD).O prazo prescricional terminaria apenas em 22/09/2008, como a puniçaõ foi aplicada em 15/05/2010, está tudo nos ditames da lei.
  • Caros colegas, o ponto fundamental é que o STF entende os 140 dias como o prazo máximo para a conclusão do PAD, como já afirmado por um dos colegas anteriormante. Assim, levando em considerção que o início do PAD interrompe a prescrição, o STF entende que após os 140 dias a contagem da prescrição volta a correr com a finalidade de evitar que o processo se estenda por morosiadade da Administração Pública.

  • MS 28003 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Revisor(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 08/02/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    (...) Nesse contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140 dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº8.112 que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão correcional local; b) Demora irrazoável na condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de prescrição; (...)

  • BELEZA, agora tem que adivinhar se o houve ou não prorrogação do prazo! 

  • O prazo para concluir o PAD não excederá a 60 dias, isso não quer dizer que não pode concluir o PAD antes. O prazo de 60 dias pode ser prorrogado por igual período, não quer dizer que iriá ser prorrogado, quer dizer que PODE, agora pergunta se o Cespe passou essas informações na questão!

  • Correto . A questão compra essencialmente a jurisprudência do STF no sentido do máximo de prazo que a prescrição pode ficar interrompida . Sendo que o tribunal entende que poderá ficar interrompido pelo prazo máximo de decurso do PAD - 140 DIAS

  • CERTO

    (2012/CESPE/AGU/Advogado) Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade. CERTO

  • 1º) Precisamos ter a clareza que a falta prática por Helena é punida com pena de DEMISSÂO, portanto, a prescrição é de 5 anos;

    2º) A abertura do PAD em 2/5/2003, interrompe a prescrição;

    3º) O prazo prescricional só voltará a correr 140 dia após a data da abertura do PAD (na situação hopotética, o prazo prescricional só volta a correr no mês 09/2003).

    4º) Portanto, no caso em tela, a prescrição da conduta de Helena só aconteceria no mês 09/2008 (09/2003 + 5 anos).

    Espero ter colaborado. Bom estudo a todos!