SóProvas


ID
8032
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao imposto de renda somente se aplica o principio da anterioridade anual....
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

  • Só podem ser cobrados no exercicio seguinte ao da publicação da lei que instituiu ou aumentou, ou seja, são exceções ao principio da anterioridade, os seguintes tributos:
    Emprestimo compulsório de guerra ou calamidade - ECG
    Imposto de importação - II
    Imposto de exportação - IE
    IPI
    IOF
    Imposto extraordinario de guerra - IEG

    Exceções ao principio da noventena (ou anterioridade nonagesimal), ou seja, só podem ser cobrados depois de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, os seguintes tributos:
    ECG
    II
    IE
    IR
    IOF
    IEG
    Base de Calculo do IPTU
    Base de calculo do IPVA

    ATENÇÃO: notem que o IR não se submete à noventena (mas respeita a anterioridade) e o IPI nao se submete à anterioridade (mas respeita a noventena).
  • Tibério! Penso que vc se equivocou num pequeno detalhe aos fazer seu comentário. Vai aqui a correção:

    Se são exceções ao principio, eles PODEM ser instituídos ou majorados ANTES de noventa dias (no caso da NOVENTENA) e ANTES de um ano (no caso da ANTERIORIDADE).  
  • Nao aplica o mesmo ano seguintes os Impostos II, IE e IOF esses nao precisa aguardar 90 diasde decadencia ´para terem eficacia, no ano seguinte ja possuem.

  • ITEM A – CORRETO – O IMPOSTO DE RENDA É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA MAS NÃO É REFERENTE AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    ITEM B – INCORRETO ART 150 CF § 7º § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ITEM C – INCORRETO Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ITEM D – INCORRETO - § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ITEM E – INCORRETO - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;