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ERRADA.Tal competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, I, "d" da CF:"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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há erro também com relação a liminar. Ela pode ser concedida inaudita altera pars.
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A questão diz que a competência NÃO é do TCU. Mas é, como auxiliar do Congresso, nas atribuições de controle externo. A soc. econ. mista faz parte da adm. indireta referida no inciso a seguir.CF art 71 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;A minha dúvida seria se os advogados da Soc. de economia mista se manifestariam diretamente, a respeito da irregularidade, ou se a procuradoria atuaria na defesa, como eu creio que é feito com as autarquias.Alguém pode tirar esta dúvida?
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Acertei a questão com base no "inaudita autera partem".
Não me preocupei em analisar a questão da competência em vista do critério que utiliei no julgamento.
Dei sorte? Alguém pode me explicar se é necessário a manifestação da autoridade coatora nesse caso?
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Há mais um erro, caro Camilo:
Somente em face de mandado de segurança coletivo é que há a necessidade de prestar/obter informação da autoridade coatora, o que não é o caso da referida questão. Pois o mandado de segurança impetrado por um grupo de pessoas, quem quer que seja, não é MS coletivo, e sim MS individual, não exigindo qualquer informação da autoridade coatora.
Vlw
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Muito bom os comentários galera. Segue a súmula nº248/STF apenas para reforçá-los:
"É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO".
Bons estudos pessoal.
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GABARITO: ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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ERRADO - competência originária do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;