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ID
80326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

Considere que um grupo de advogados, empregados de uma sociedade de economia mista, for notificado pelo TCU para apresentar suas razões de justificativa em um processo que apure irregularidades em uma licitação que teria sido levada a efeito com base em suas manifestações jurídicas. Nesse caso, entendendo que a Corte de Contas não tem competência para julgar os atos por eles praticados, os advogados poderão impetrar mandado de segurança junto ao STJ, o qual somente concederá a medida liminar requerida, se for o caso, depois de prestadas informações pela autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Tal competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, I, "d" da CF:"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • há erro também com relação a liminar. Ela pode ser concedida inaudita altera pars.
  • A questão diz que a competência NÃO é do TCU. Mas é, como auxiliar do Congresso, nas atribuições de controle externo. A soc. econ. mista faz parte da adm. indireta referida no inciso a seguir.CF art 71 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;A minha dúvida seria se os advogados da Soc. de economia mista se manifestariam diretamente, a respeito da irregularidade, ou se a procuradoria atuaria na defesa, como eu creio que é feito com as autarquias.Alguém pode tirar esta dúvida?
  • Acertei a questão com base no "inaudita autera partem".

    Não me preocupei em analisar a questão da competência em vista do critério que utiliei no julgamento.

    Dei sorte? Alguém pode me explicar se é necessário a manifestação da autoridade coatora nesse caso?
  •  Há mais um erro, caro Camilo:

     

    Somente em face de mandado de segurança coletivo é que há a necessidade de prestar/obter informação da autoridade coatora, o que não é o caso da referida questão. Pois o mandado de segurança impetrado por um grupo de pessoas, quem quer que seja, não é MS coletivo, e sim MS individual, não exigindo qualquer informação da autoridade coatora.

     

    Vlw 

  • Muito bom os comentários galera. Segue a súmula nº248/STF apenas para reforçá-los:
    "É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO".
    Bons estudos pessoal.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • ERRADO - competência originária do STF.

      

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o  habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;