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CERTO.Deve-se ater que a questão foi formulada antes da entrada em vigor da nova lei de Mandado de Segurança, assim a antiga legislação é que devia ser analisada.O artigo 1º, §4º da Lei nº 5.021/66 afirma: "não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias".
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Mas por que não se trata de MS Coletivo?
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Não se trata de MS Coletivo porque não foi proposto por quaisquer dos legitimados no art. 5º, LXX da CF:"LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a)partido político com representação no Congresso Nacional;b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"Em relação à legislação específica que proíbe sua concessão para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, a nova Lei do MS (Lei nº 12.016/2009) também veda a concessão de liminar neste caso (Art. 7º, §2º: "§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza)".
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Complementando a resposta da Evelyn, trata dessa matéria a nova lei da seguinte forma:
art. 14, NLMS:
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
art. 7º:§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, a ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, a RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS e a CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO de qualquer natureza.
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LEI 12.016 ART 7
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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CORRETA
Para resolução da presente questão, o ideal é dividi-la em partes:
1º) Por mais que se trate de um grupo de trinta servidores, não há que se falar em Mandado de Segurança Coletivo, pois para interposição deste, somente serão legitimados: Partido Político com representação no CN ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, 1 ano.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
2º) Por se tratar de MS individual, não há a necessidade de se pronunciar após ouvir a autoridade coatora, ou seja, poderá ser deferida a liminar inaudita altera pars (sem ouvir a autoridade):
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
3º) Por fim, há previsão expressa que impossibilita a concessão de medida liminar quando concernente a pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Só para complementar.
O Fato do MS possuir mais de um impetrante, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, por si só, não o torna COLETIVO.
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Que não se trata, in casu, de MS coletivo é de curial sabença.
Contudo, a medida liminar será indeferida exatamente porquanto há legislação específica que impede sua concessão: a Lei 12.016/2009.
O art. 7o., $ 2o, desse diploma, estatui que é vedada a concessão de medida liminar que tenha por objeto:
a) a compensação de créditos tributários;
b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Impende mencionar, entretanto, que a sentença concessiva em mandado de segurança poderá determinar o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Questão de altíssimo nível!
Veja o que dispõe o parágrafo 2° do art. 22 da Lei 12.016/09: “no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.” Pois bem. O que confunde muita gente é achar que um grupo de servidores com interesse comum deve impetrar mandado de segurança coletivo, o que não é correto.
Na situação apresentada, trata-se da impetração de um mandado de segurança mediante a formação de litisconsórcio ativo (pluralidade de sujeitos no pólo ativo da ação). O mandado de segurança coletivo (impetrado por entidades, associações, partidos políticos) não se confunde com o mandado de segurança impetrado por um grupo de pessoas em litisconsórcio ativo. E a necessidade de audiência da autoridade coatora antes da medida liminar se restringe ao mandado de segurança coletivo.
Já o segundo aspecto da questão pode ser respondido com o conhecimento do parágrafo 2° do art. 7° da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Item certo.
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gabarito correto; questão bem pesada!
realmente não se trata de MS coletivo mas de litisconsórcio ativo em sede de MS; quando MS coletivo a medida liminar é condicionada a prévia audiência do representante judicial das entidades de direito público(geralmente as procuradorias são essas representantes);não se concede liminar para pagamentos de qualquer natureza, equiparação reclassificação de servidor público, e também não há liminar para compensação de créditos tributários, liberação de mercadorias estrangeiras.
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Também achei a questão um pouco pesada, mas resolvi direto, baseando-me no seguinte argumento:
"Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:
a) a compensação de créditos tributários;
b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Observe que é possível que as mencionadas matérias sejam objeto de mandado de segurança e que o pedido formulado seja, ao final, no julgamento de mérito, reconhecido. O que não se permite é que tais providências sejam determinadas em decisão precária, mediante a concessão de medida liminar".
Direito Constitucional Descomplicado, VP e MA, 8ª ed., pg. 220.
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Súmula 269
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Direto no comentário de Hugo Milhomens
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Vale lembrar do Rol Taxativo dos impetrantes do mandado de segurança coletivo, não se encaixando na situação em apreço.
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Correto !
-Pagamento a servidor = Cabe MS
Mas somente para as parcelas após a sua impetração. Dessa forma, as parcelas anteriores devem ser pedidas pela ação própria (ação de cobrança), uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Faço minhas as palavras de João Pacelli Dantas. Excelente comentário.
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Súmula 269
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
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Babando de sono, então relevem...
“pois não se trata de mandado de segurança coletivo...”
Mas seria essa a razão da referida desnecessidade de oitiva?
No caso do pedido pagamento das parcelas em atraso, este, de plano, não é cabível por expressa determinação legal.
Já no pedido de liminar contra a omissão do secretário (aliás, não entendi se tal pedido foi feito) ele se enquadra na vedação de reclassificação, também vedada?
Se a segunda pergunta procede, não seria a razão dada pela questão equivocada, uma vez que diante de pedidos juridicamente impossíveis, seria a solução de indeferimento liminar do pedido a razão da desnecessidade da oitiva?
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Art. 13 ,§ 4 da Lei 12.016/09: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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Errei essa questão, mas adorei a redação e a informação nela abordada.
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O item está CORRETO. Ainda que o MS tenha sido impetrado por trinta servidores, estamos diante de MS individual, não de coletivo, o qual só pode ser impetrado pelos legitimados seguintes: partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há, pelo menos, 1 ano.
Por se tratar de MS individual, não há necessidade de ouvir a autoridade coatora previamente à concessão da liminar, em tese.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Contudo, o juiz deverá indeferir o requerimento, pois é vedada a concessão de medida liminar para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Art. 7 (...) § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Mandado de Segurança NÃO É ação de cobrança!
Súmula 271 STF:
"A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
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A questão está desatualizada por força da ADIN 4296, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009.
Portanto, o atual gabarito da questão deveria ser ERRADO.