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ID
80341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

Uma mesma situação fática pode dar azo à propositura tanto de uma ação popular como de uma ação civil pública, pois ambas se prestam à proteção dos interesses difusos e coletivos, diferindo fundamentalmente quanto à diversidade de pessoas que são legitimadas para propô-las. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, proposta uma dessas ações, o juiz não deverá conhecer de outra que tenha causa de pedir embasada no mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A Constituição Federal atribui a todo e qualquer cidadão, conforme dispõe seu art. 5.º, LXXIII, legitimidade para propor ação popular. Por sua vez, a Lei n.º 7347-85 legitima o Ministério Público e a outras entidades lá enumeradas para propositura da ação civil pública. Tanto na ação popular como na ação civil pública é possível ao autor atacar a existência, validade ou eficácia de contrato administrativo, no todo ou em parte, com ressarcimento das perdas e danos dele advindos ao erário.Outrossim, a Lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347, afirma em seu art. 1º que regem-se pelas disposições desta Lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO POPULAR, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...).
  • Deve-se levar em conta que nenhum remédio pode ser substituído por outro, ou seja, cada situação,concreta obviamente, irá levar a uma determinada garantia. Questão complexa, pois explora conhecimento aprofundado do candidato.
  •  Vale lembrar que as duas ações também se diferem em relação aos efeitos da coisa julgada. 

     

    -NA ACP  a coisa julga será erga omnes  NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR......

     

    -NA AP  a coisa julgada terá efeitos erga omnes, mas sem limites territorias......

  • ART 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • Pessoal, a questão diz respeito à possibilidade de uma mesma situação ensejar a propositura de ação popular e ação civil pública. Isso pode ocorrer sim, mas a consequência não é o não conhecimento da ação que tem o mesmo objeto. Este problema é resolvido com outros mecanismos como prevenção, conexão e suspensão.

    Neste sentido já decidiu o STJ:

    "Daí se não dizer que, então, não existem mais diferenças entre a ação civil pública e a ação popular. Elas existem, apenas ocorrem semelhanças em alguns pontos e em alguns específicos objetos; tudo isso, entretanto, para melhor aparelhar os jurisdicionados na busca de um melhor Estado Democrático de Direito e de uma maior efetividade nos princípios e objetivos da República (arts. 1º e 3º da CF). Não bastasse isso, analisando o tema sobre a ótica processual, tem-se que as tutelas invocadas em ambas as ações são fungíveis, podendo o Parquet se valer da ação civil pública, e o particular da ação popular para tentar resguardar os mesmos objetos.
    Nada disso entra em contraste com o sistema jurisdicional brasileiro. A fim de que se possa evitar decisões conflitantes, existe a sistemática da prevenção, da conexão e da continência, além de poder o magistrado, a seu talante e nos termos da lei, suspender processo que corre no Juízo onde oficia para aguardar, se assim entender, decisão nos autos de processo em curso em outro Juízo.
    "

    (REsp 695.214/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 243)
  • Colegas, é verdade a informação de que nenhum remédio constitucional poderá ser substituído por outro?


  • Relativamente ao objeto:

    A ACP visa a garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo.

    A Ação Popular dá ao cidadão o poder de defesa do interesse difuso para garantia da probidade e moralidade na gestão da coisa pública, bem como à preservação do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo. Também é possível, por meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e incisos, Lei 4.717/65).

    Percebam que nesse ponto, não divergem. Salvo situação excepcional, a primeira parte da questão está correta, é a regra.


    Legitimidade ativa:
    De fato, a ação civil pública difere-se da popular principalmente em razão da legitimidade ativa. A ação popular só poderá ser ajuizada por cidadão, enquanto a ação civil pública só pode ser proposta por:

    1- Ministério Público; 
    2- Defensoria Pública; 
    3- União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    4- autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    5- associação que, concomitantemente: 
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Admissão concorrente das ações:

    Para esse ponto, recorramos ao art. 1° da LACP (Lei n° 7.347/85):
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais […].
    Logo, proposta uma das ações, não estará o juiz impedido de conhecer da outra, mesmo que fundadas no mesmo fato. 
    Nesse ponto, a questão está errada.

    Gabarito: Errado