ART 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Relativamente ao objeto:
A ACP visa a garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo.
A Ação Popular dá ao cidadão o poder de defesa do interesse difuso para garantia da probidade e moralidade na gestão da coisa pública, bem como à preservação do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo. Também é possível, por meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e incisos, Lei 4.717/65).
Percebam que nesse ponto, não divergem. Salvo situação excepcional, a primeira parte da questão está correta, é a regra.
Legitimidade ativa:
De fato, a ação civil pública difere-se da popular principalmente em razão da legitimidade ativa. A ação popular só poderá ser ajuizada por cidadão, enquanto a ação civil pública só pode ser proposta por:
1- Ministério Público;
2- Defensoria Pública;
3- União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
4- autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
5- associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Admissão concorrente das ações:
Para esse ponto, recorramos ao art. 1° da LACP (Lei n° 7.347/85):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais […].
Logo, proposta uma das ações, não estará o juiz impedido de conhecer da outra, mesmo que fundadas no mesmo fato.
Nesse ponto, a questão está errada.
Gabarito: Errado