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É expressamente proibido a transação em matéria de improbidade administrativa...LEI 8429/92Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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o interessante é que a primeira impressão sobre a questão é que ela seja dificil...
porem, se a pessoa só do penúltimo período pra frente, consegue responder baseado num artigo manjado da LEI DE IMPROB.
:)
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Além disso, um órgão ministerial não pode estar em juízo, pois não possui personalidade jurídica.
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Art 17. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Gabarito: CERTO
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TRANSAÇÃO: Acordo em que as partes, tendo em conta vantagens mútuas, evitam o litígio ou colocam fim numa ação litigiosa. É VEDADO, conforme exposto pelos colegas.
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este item foi revogado pela medida provisória 703/2015
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O Artg. 17/ Paragrafo 1º Foi REVOGADO EM 2015... Sendo hoje possivel tal medida... QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A MP 703/15 teve a vigência encerrada por não ter sido votada no Senado Federal. Atualmente é válido o disposto no § 1º, art 17 da Lei 8429/92, que afirma ser vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Houve alteração com o pacote anticrime. Pode haver agora o acordo de não persecução cível.
Agora, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei”.
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Questão desatualizada pelo advento da Lei 13.964/2019, que, em sua nova redação, afirma:
art. 17 (...)
§ 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.