SóProvas


ID
80359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • A despeito da resposta do gabarito, a assertiva está correta, diante do disposto no artigo 188 do CC, que relaciona em seus incisos atos que apesar de lesivos, não são considerados ilícitos:"Não consituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
  • .."A responsabilidade tem como fundamento genérico a CULPA...".
  • QUESTAO TODA ERRADA, ALGUNS PONTOS A ESCLARECER:*as bases de sustentação do direito à indenização relativa à prática de atos ilícitos, no direito civil, referem-se aos pressupostos inerentes à teoria da culpa aquiliana = ou seja, aquela FUNDADA na CULPA (dolo e culpa). Em outras palavras, não são elementos bastantes para a apuração da responsabilidade civil apenas a verificação do dano e a comprovação da relação causa e efeito entre este e a conduta ilícita. A leitura do dispositivo supra exige, igualmente, a apuração da culpa do agente. TRATA-SE DA REGRA, CAPUT DO ART. 927. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA*a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pelo exposto no parágrafo único do art. 927, “haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTE de culpa. EXCEÇÃO A REGRA.*O Novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e EXTRACONTRATUAL, ficando a responsabilidade contratual disciplinada nos arts. 389 a 416 (CC de1916 - arts. 955 a 963, 1056 a 1064 -) e a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts 159 e 160) e 927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.)
  • Outra consideração, não há distinção entre "aquiliano" e "extra-contratual", de modo que se tratam do mesmo instituto, qual seja, o ilícito cujas partes envolvidas não possuíam relação jurídica prévia.A última frase está correta, como destacou o colega abaixo.
  •  É uma questão típica do CESPE, coloca itens claramente errados mas tenta ludibriar o candidato com um bolo de informação desconexa.

    Os chutadores e quem não está preparado acaba caindo.

  • ERRADO!
    O mais evidente erro da assertiva está na expressão "distingue-se em aquiliano e extra-contratual".
    Isso porque Responsabilidade Extracontratual e Aquiliana são sinônimos e referem-se à situação em que a norma preexistente violada derivar da própria lei, ou seja, derivar do descumprimento da própria norma legal. A regra geral da responsabilidade civil encontra-se no CC, art. 186, que define o ato ilícito.
  • RESPOSTA - ERRADA - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Páginas 30 e 31:





    Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.




    Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos.

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.


    Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.


  • De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). Complementa este artigo o disposto no art. 927, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil4.

    (...)

    A realidade, entretanto, é que se tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.

    (...)

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

    O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico a culpa.

    A responsabilidade civil distingue-se em aquiliana ou extra-contratual e contratual.

    A responsabilidade civil se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Gabarito – ERRADO.