RESPOSTA - ERRADA - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Páginas 30 e 31:
Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos.
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.
Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.
De acordo com o sistema civilista
vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este
distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de
ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação
contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado
ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos
atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição
legal.
Todo aquele que violar direito e causar
dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). Complementa este artigo o
disposto no art. 927, que diz: “Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do
dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever
jurídico sucessivo ou
secundário, que é o de indenizar o prejuízo.
Responsabilidade civil é, assim, um
dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação
de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando
dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de
responsabilidade civil4.
(...)
A realidade, entretanto, é que se tem
procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta
insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado
os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar,
independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se
manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que
haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como
pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a
obrigação de reparar o dano.
(...)
Quando a responsabilidade não deriva de
contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no
art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em
sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade
derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.
Na responsabilidade extracontratual, o
agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado,
tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes
que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo
jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato
ilícito.
O Código Civil distinguiu as duas
espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade
extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e
s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4:
responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).
De acordo com o sistema civilista
vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico a culpa.
A responsabilidade civil
distingue-se em aquiliana ou extra-contratual e contratual.
A responsabilidade civil se
materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de
preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração
de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar
dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos
ilícitos por expressa disposição legal.
Gabarito – ERRADO.