Os titulares de serventias
extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em
caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os
funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim,
o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares
dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por
algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza
indenizatória.
Constituição Federal:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
Lei nº 8.935/1994:
Art.
22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos.
INFORMATIVO 421 do STJ (1º a 5 de
fevereiro de 2010):
DANOS
MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
É
subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados
por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde
de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários
equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por
delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu
desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n.
8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a
terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária
pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$
115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente
citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp
1.087.862-AM, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010. (grifamos).
Gabarito – ERRADO.
ATUALIZAÇÃO na fundamentação do gabarito:
Houve recente alteração do
artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, pela Lei nº 13.286 de 10/05/2016 (a questão
é do ano de 2008).
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.
(Redação dada pela
Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou
notarial. (Redação dada pela
Lei nº 13.286, de 2016).
A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é subjetiva
e a pretensão para a reparação civil tem o prazo prescricional de três anos.
Apesar de ter sido mudada a Lei,
o gabarito continua sendo ERRADO, porém, por outros fundamentos.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO