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CERTO.É o que dispõe o art. 3º da Lei 8.429/92:"As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NAO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se BENEFICIE sob qualquer forma direta ou indireta".
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Não se trata exatamente da aplicação da referida lei aos SUCESSORES do ímprobo...mas sim, quem responderá efetivamente será o ESPÓLIO...
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O espólio, do latim spollium, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (Código de Processo Civil brasileiro, art. 12, inciso V), e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido.Podem ser propostas, contra o espólio, todas as ações pertinentes, possessórias, de despejo, de responsabilidade civil, cautelares etc. Pode o inventariante requerer a insolvência do espólio (Código de Processo Civil brasileiro, arts. 753, III, e 991, VIII), sempre que as dívidas excedam o valor dos bens (Código de Processo Civil brasileiro, art. 748 ).Referências ao espólio no direito brasilieiro:- representação em juízo: art. 12, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil- representação pelo inventariante: art. 12, inciso V e § 1º, e art. 991, incico I, do Código de Processo Civil- responsabilidade pelas dividas do falecido: art. 597 do Código de Processo Civil "Art 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte na herança que lhe coube."- réu, competência territorial: art. 96 do Código de Processo Civil- substituição do morto nas ações em que for parte: art. 43 do Código de Processo CivilObtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Esp%C3%B3lio"
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CERTO
A questão envolve dois artigos da Lei 8.429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
e
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Bons estudos! :)
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Certo.
Comentário:
As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, a todo aquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta (art. 3º). Perceba que, necessariamente, deve haver participação de agente público para que o particular possa ser
condenado por ato de improbidade (“induza” ou “concorra”). Se a responsabilidade pela conduta for exclusivamente do
particular, a reparação do dano deve ser enquadrada em outra lei. Na situação apresentada pelo quesito, o empresário
concorreu, isto é, contribuiu com agente público para a prática de ato de improbidade, enriquecendo ilicitamente. Portanto,
será sim atingido pela Lei 8.429/1992. Além disso, é certo que seus sucessores estarão sujeitos às cominações previstas
na referida Lei, até o limite da herança, nos termos do art. 8º. Cabe lembrar que a responsabilidade dos sucessores
restringe-se às cominações com natureza de indenização para recompor o patrimônio público lesado, ou seja, ressarcimento
do dano e restituição dos bens ou valores que resultaram no enriquecimento ilícito. Ademais, a responsabilidade limita-se ao
valor da herança. Jamais os sucessores responderiam por uma sanção de natureza pessoal, como a multa por exemplo.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
CERTA!
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Na hipótese do art. 9° da Lei 8.429/92 ( Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito):
Obs.1: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.
Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configurar ato ímprobo que Importam Enriquecimento Ilícito.
Penas previstas:
--- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Obs.: agente público ou terceiro beneficiário, conforme art. 6º da Lei 8.429/92; Ao servidor público, trata - se de Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens);
--- > ressarcimento integral do dano, quando houver;
--- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV);
--- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20);
--- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
--- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.
Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
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As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, a todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). Perceba que, necessariamente, deve haver participação de agente público para que o particular possa ser condenado por ato de improbidade (“induza” ou “concorra”). Se a responsabilidade pela conduta for exclusivamente do particular, a reparação do dano deve ser enquadrada em outra lei. Na situação apresentada pelo quesito, o empresário concorreu, isto é, contribuiu com agente público para a prática de ato de improbidade, enriquecendo ilicitamente. Portanto, será sim atingido pela Lei 8.429/1992. Além disso, é certo que seus sucessores estarão sujeitos às cominações previstas na referida Lei, até o limite da herança, nos termos do art. 8º. Cabe lembrar que a responsabilidade dos sucessores restringese às cominações com natureza de indenização para recompor o patrimônio público lesado, ou seja, ressarcimento do dano e restituição dos bens ou valores que resultaram no enriquecimento ilícito. Ademais, a responsabilidade limitase ao valor da herança. Jamais os sucessores responderiam por uma sanção de natureza pessoal, como a multa por exemplo.
BASE: Estratégia Concursos
RESPOSTA: CERTO
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Gab Certa
Art 2°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta.
Art 8°- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º).
Perceba que, necessariamente, deve haver participação de agente público para que o particular possa ser condenado por ato de improbidade (“induza” ou “concorra”). Se a responsabilidade pela conduta for exclusivamente do particular, a reparação do dano deve ser enquadrada em outra lei.
Na situação apresentada pelo quesito, o empresário concorreu, isto é, contribuiu com agente público para a prática de ato de improbidade, enriquecendo ilicitamente. Portanto, será sim atingido pela Lei 8.429/1992.
Além disso, é certo que seus sucessores estarão sujeitos às cominações previstas na referida Lei, até o limite da herança, nos termos do art. 8º. Cabe lembrar que a responsabilidade dos sucessores e herdeiros restringe-se às cominações com natureza de indenização para recompor o patrimônio público lesado, ou seja, ressarcimento do dano e restituição dos bens ou valores que resultaram no enriquecimento ilícito.
Gabarito: Certo
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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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credo!!!!!! já estou misturando LRF com LIA affff
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Numa interpretação literal do Art. 8 da LIA, o sucessor não responderá com a herança deixa pelo falecido que praticou Ato Ímprobo que ATENTE APENAS CONTRA OS PRINCÍPIO.
A redação só fala de "enriquecimento ilícito" e "dano ao erário".
OQ ACHAM DESSA REFLEXÃO??