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c) CORRETA
“A sociedade, ainda que unipessoal, representa um foco de interesses – o interesse da empresa. Desvirtuada essa distinção, frustra-se a base teleológica do instituto – quebra-se a personalidade jurídica, de modo a permitir penetrá-la e responsabilizar o sócio.” (BORBA, 2004, p.33)
As sociedades empresárias e o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deverão agir de forma que concretizem a função social da empresa, ou seja, atingindo uma finalidade útil à sociedade. A respeito da função social da empresa escrevem Henrique Viana Pereira e Rodrigo Almeida Magalhães:
“Então, pode-se dizer que cumprir uma função social é atingir uma finalidade útil para a coletividade, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas. Ela determina uma limitação interna, no sentido de que legítimo será o interesse individual quando realizar o direito social, e, não apenas quando não o exercer em prejuízo da coletividade.
O princípio da função social, dessa forma, impõe ao proprietário (ou a quem exercer o direito de usar, gozar e dispor da propriedade), bem como ao empresário – conforme será visto adiante – a prática de compatamentos em benefício da sociedade. “(PEREIRA e MAGALHÃES, 2011, p.55)
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a) (Errada) III Jornada de Direito Civil - 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
b) (Errada) Trespasse - para produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento deverá ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis/junta commercial e publicado na imprensa oficial, de acordo com o artigo 1.144 do CC.
c) (correta) O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
d) (errada) O estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
e) (Errada) O Código hoje estabelece que um incapaz, um menor de 18 anos, não pode dar início a uma atividade empresarial. Mas existe uma exceção a essa regra, já que o menor pode dar continuidade a uma atividade empresarial existente, segundo o art. 974, pois pesa mais a função social da empresa que a proteção ao menor nesse caso, consagrando a teoria da preservação da empresa. Essas regras referem-se ao menor como empresário individual.
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Apenas para complementar o comentário sobre o item "d", e, tendo em vista que o arresto se resolve em penhora e ao instituto de aplicam as disposições referentes a esta (arts. 818 e 821, CPC), vale citar e enunciado nº 451, da súmula do STJ:
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
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Alternativa E: Uma das vedações ao exercício de empresa está estabelecida no artigo 972/CC, diz respeito à incapacidade. Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está em pleno gozo de sua capacidade civil.
Ocorre que o próprio CC abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça individualmente empresa. A matéria está disciplinada no artigo 974/CC. Deve-se ressaltar, que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial. O incapaz nunca poderá ser autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial.
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Alternativa C: Importante tecer alguns comentários acerca do empresário individual X EIRELI
A figura do empresário individual acabou com a Lei 12.441/2011 (Lei que instituiu a EIRELI)?
NÃO. Persiste a possibilidade de a pessoa exercer a atividade econômica como empresário individual.
No entanto, apesar de existir na teoria, a figura do empresário individual deve ser cada vez mais rara, considerando que é muito mais segura a constituição de uma EIRELI. O empresário individual continuará existindo nos casos em que o empreendedor não tiver recursos para integralizar capital social igual ou superior a 100 salários mínimos para a constituição da EIRELI, tendo em vista que este é um dos requisitos.
A vantagem da EIRELI é o fato de que o empreendedor que optar pela EIRELI não mais responderá ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica. Ele responderá de forma limitada ao valor do capital social que já estará obrigatoriamente integralizado.
Bons estudos!!!
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Comentários apenas às alternativas C e E.
ALTERNATIVA C - ERRADA: Ao meu sentir, o erro da alternativa não está apenas que o estabelecimento não é uma universalidade de direito, mas uma universalidade de fato, visto que há erro também em alegar que o estabelecimento não pode ser objeto de arresto; veja a Súmula nº 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial."
ALTERNATIVA "E" - ERRADA: O erro da alternativa consiste na expressão "poderá iniciar", visto que o art. 974 do CC aduz que o incapaz (detalhe, o Código Civil não fala em menor com 16 anos completos, o que se infere não haver essa limitação de idade como induz a alternativa) "poderá continuar" a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
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Gente, alguém pode me ajudar com uma dúvida?
Como harmonizar a impossibilidade do incapaz iniciar atividade de empresário (Art. 972, CC) com a emancipação por exercício de estabelecimento comercial (Art. 5°, V, CC)?
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Giuliana Spano, acredito que ambos os dispositivos podem se harmonizar na hipótese em que, por exemplo, o incapaz "poderá continuar a empresa antes exercida (...) por seus pais ou pelo autor da herança". Então, se, por exemplo, os pais falecem e o menor (incapaz) é quem dará continuidade à empresa, acredito que esta possa ser uma adequada justificativa para que este menor seja emancipado em razão do exercício de estabelecimento comercial. Corrijam-me se estiver errada, por favor.
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COMENTÁRIO REF. LETRA E-
C. CIVIL - Art. 974 -
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
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VALE SALIENTAR QUE A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É DE UNIVERSALIDADE DE FATO E NÃO DE DIREITO!
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Giuliana Freitas Spano:
O menor, com 16 anos completos, pode continuar a atividade empresarial (herdada de seus pais ou avós, por exemplo) e assim adquirir economia própria, garantindo assim a sua emancipação.
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A C não é necessariamente verdadeira.. Por conta da EIRELI:
ADIN 4637
, a inclusão do Art. 980–A no Código Civil faz parte do conjunto de alterações legislativas promovidas pela Lei 12.441, de 2011, que introduziu na ordem jurídica brasileira a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Em linhas gerais, pode-se dizer que a empresa individual de responsabilidade limitada é forma de pessoa jurídica unipessoal autônoma e que apresenta, portanto, personalidade jurídica e patrimônio distintos daquele titularizado pela pessoa física que explora a atividade em questão. Trata-se, em síntese, de uma técnica de limitação dos riscos empresariais em benefício dos empreendedores individuais. A bem da verdade, essa não é a primeira ou a única modalidade de sociedade unipessoal de que se tem notícia no direito brasileiro. Basta lembrar, à guisa de ilustração, a previsão do Art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200 /1967, que define empresa pública como “ a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União […]”. Da mesma forma, vale destacar a previsão do Art. 251 da Lei 6.404/1974 (Lei das S/A), que se refere à subsidiária integral, companhia que “ pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
Conforme o sistema jurídico brasileiro vigente até a entrada em vigor da Lei n. 12.441/2011, o critério para a verificação da pluripessoalidade não era a efetiva colaboração entre dois ou mais sujeitos, mas a participação no capital social, independentemente de percentual mínimo. Em vista disso, proliferaram situações nas quais um sócio era titular de 99,9% das quotas, participando o outro com apenas 0,1% do capital. Para se beneficiar da limitação da responsabilidade, e por não ser aceita a unipessoalidade, os empresários, muitas vezes, utilizavam-se da sociedade pluripessoal para revestir um empreendimento claramente desenvolvido por uma única pessoa. A necessidade de encontrar um parceiro fictício servia apenas como maneira de cumprir as formalidades legais para atingir o fim pretendido, qual seja, a limitação da responsabilidade.
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Letra e) ERRADA não pelo fato de o menor com 16 completos não poder iniciar atividade empresarial.
ENUNCIADO
Menor com dezesseis anos de idade completos poderá iniciar atividade empresarial, desde que seja autorizado judicialmente para tal e assistido pelo seu responsável legal até completar a maioridade.
Veja:
Entendo que o erro da questão não reside do fato em que o menor com 16 completos não pode iniciar a atividade empresarial e sim na exigência de autorização judicial para tal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 5 o ...
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
INTERPRETAÇÃO
Conforme disposição legal do parágrafo único do ART.5 cc inciso V,
*cessa a incapacidade para os menores com 16 anos completos pelo estabelecimento comercial.*
Neste caso, será emancipado estando no pleno gozo da capacidade civil e poderá exercer as atividades como empresário individual averbando a emancipação no registro público de empresas mercantis .
O art. 974 versa que o (Incapaz) poderá (continuar)a empresa....
mas neste caso não existe limite de idade , seria qualquer ( incapaz) em regra ...
Este caso não alberga o emancipado pois este deixou de ser Incapaz estando no pleno gozo da capacidade civil.
Logo atende o requisitos para ser empresário individual.
requisitos presentes no art. 972 do código civil.
1)pleno gozo da capacidade civil
2) não forem legalmente impedidos.