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ID
804103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação civil por improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A alínea "a" está errada, eis que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Neste sentido, vide RESP 1069779 - STJ.

    Por seu turno a alínea "b" está equivocada, pois, no julgamento da Reclamação 2138 o C. STF entendeu que os agentes políticos não estão adstritos as regras da Lei de improbidade administrativa, mas sim ao regramento da Lei de responsabilidade (Lei nº 1079/50). Todavia, por se tratar de decisão adotada para o caso concreto, ou seja, que não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, a questão está pendente de decisão definitiva pelo STF após admissibilidade do instituto da repercussão geral em 09 de agosto de 2012 pelo Ministro Cesar Peluso.

    A alínea “c” está errada eis que o dano patrimonial não é condição para manejo da ação por atos de improbidade administrativa, conforme interpretação literal de seus artigos 9, 10 e 11, respectivamente, além de precedentes jurisprudenciais no sentido de que Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe violação a princípios administrativos, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a prova da lesão ao erário público, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente do STJ (RESP 884083/PR)” (extraído do site do STF).”
     
     A alínea “d” está correta, eis que o réu não se defende da capitulação legal, mas dos fatos. Neste sentido RESP 842428 - 2ª Turma STJ.


    Já a alínea "e" está errada em razão A alínea “e” está errada pois o STJ entende que na dúvida pelo recebimento ou não da inicial da LIA, esta deve ser recebida, vigorando no caso, o princípio indubio pro sociatate.
     




     
     



     

  • a) Nas ações de improbidade administrativa, é de cinco anos o prazo de prescrição para ressarcimento do dano ao erário. Errada. STF/STJ- As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis! b) Por ser agente político, o prefeito municipal não está sujeito à sanção de perda do cargo e(ou) de perda dos direitos políticos, submetendo-se, por sua vez, às sanções de ressarcimento ao erário. Errada. STF - Os agentes políticos, entre eles os prefeitos, respondem por improbidade administrativa, nas hipóteses não taxadas como crime de responsabilidade. c) O dano ao erário é condição indispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa.  Errada. Art. 21 da LIA: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (...) d) Pode o juiz condenar os réus em penas diversas das pleiteadas pelo autor, como também pode o magistrado dar ao fato capitulação legal diversa da descrita pelo autor. Certa.   e) Após a manifestação prévia do requerido e tendo o juiz dúvidas quanto à prática de ato de improbidade administrativa, deverá ele rejeitar a ação, em decisão fundamentada. Errada. De acordo com o art. 17, §8º da LIA, após o recebimento da manifestação prévia do requerido, o juiz rejeitará a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
  •  

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade. 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal – Rcl 2.138/RJ – reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.148.996/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 11/06/2010).

  • Se o juiz aplicar uma pena diversa da pedida pelo autor não estaria julgando extra petita, causando nulidade da sentença??? 
  • Boa resposta do colega Sandro.
    Só um adendo quantoa assertiva b):
    No julgamento da Rcl 2138 o STF estabeleceu que a LIA somente não se aplica aos agentes políticos, para os quais a CF instituiu expressamente regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade, inclusive quanto à competência dos Tribunais Superiores.
    Por sua vez, quanto ao Prefeito a CF não instituiu de forma expressa regime especial de crime de responsabilidade, não existindo vedação de aplicação da LIA. Este, inclusive, é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATOIMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DEBIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) INCASU. (REsp 1066772 )

    O tema vai ser julgado pelo STF. Ao reconhecer repercussão geral, os ministros do Supremo, por meio de votação  no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade.

  • A resposta à assertiva "D" latreia-se em entendimento doutrinário e jurispridencial no sentido de que não viola o princípio da congruência a decisão que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, tendo em vista que a defesa defende-se dos fatos e não da capitulação legal.
    Vejamos julgado nesse sentido no STJ:

    “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ELEMENTO SUBJETIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
    1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.
    2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração).
    3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92.
    4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa,mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário.
    5. Recurso especial provido.”
    (grifou-se – STJ, REsp 842.428, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/4/2007, DJ 21/5/2007, p. 560).



     

  • GAB.: D

     

    b) 

    Há controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.429/1992 aos AGENTES POLÍTICOS, submetidos ao regime especial do crime de responsabilidade. Sobre a polêmica existem três entendimentos:

    *Primeiro entendimento: os agentes políticos respondem pela improbidade com base na legislação especial, que versa sobre os crimes de responsabilidade, não lhes sendo aplicável a Lei 8.429/1992 (Gilmar Mendes). O STF acolheu esse entendimento quando do julgamento da Reclamação 2.138/DF, que versava sobre a prática de improbidade administrativa/crime de responsabilidade por Ministro de Estado;

    *Segundo entendimento: os agentes políticos sujeitam-se às sanções de improbidade administrativa, previstas na Lei 8.429/1992, e às sanções por crime de responsabilidade, tipificadas na Lei 1.079/1950, no Decreto-lei 201/1967 e na Lei 7.106/1983, que podem ser aplicadas de forma cumulativa sem que isso configure bis in idem. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do STJ;

    *Terceiro entendimento: os agentes políticos podem ser réus na ação de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, salvo aquelas de natureza política que somente podem ser aplicadas por meio do respectivo processo por crime de responsabilidade, com fundamento na Lei 1.079/1950, no Decreto-lei 201/1967 e na Lei 7.106/1983 (Carvalho Filho, Di Pietro).

    Fonte: Curso de Direito Administrativo-Rafael Carvalho (2015)

     

  • ASSUNTO: Agente político pode ser condenado por ato administrativo?

     

    Caros,

     

    Como essa questão é de 2012 e estou resolvendo agora (2017), o negócio foi mudando muito...

     

    Essa discussão existe porque as sanções de ato de improbidade administrativa são de natureza CIVIL. Insta ressaltar que a Lei de Iimprobidade abarca um rol mais abrangente de pessoas (cargo, função pública, permanente ou temporário, mandato político, não funcionários públicos etc).

     

    Por outro lado, temos que as sanções da Lei de Crimes de Responsabilidade também são de natureza CIVIL. No entanto, essa lei abrange um rol mais restrito de pessoas, tais como os agentes políticos Chefes do Executivo (prefeitos, governadores e Presidente da República).

     

    Desta forma, para não incidir em dupla penalização- o chamado "bis in idem", parte da doutrina, como exemplo José dos Santos Carvalho Filho e outros, raciocina que, se um agente político comete ato de improbidade, ele não poderá ser sancionado pela Lei de Improbidade, uma vez que também será condenado pela lei de Crimes de Responsabilidade.

     

    Isso fez que com que jurisprudência cambaleasse, ora para um lado, ora para outro durante muitos anos. Pesquisando agora (Agosto/2017), concluí que até o momento, a jurisprudência tem decidindo assim:

     

    => Se o agente político comete ato de improbidade, será condenado tanto pela lei de improbidade, quanto pela lei de crimes de responsabilidade, não ocorrendo "bis in idem". EXCEÇÃO: Presidente da República SOMENTE será responsabilizado por CRIME DE RESPONSABILIDADE, não cometendo, portanto, ato de improbidade administrativa.

     

     

  • ....

    e) Após a manifestação prévia do requerido e tendo o juiz dúvidas quanto à prática de ato de improbidade administrativa, deverá ele rejeitar a ação, em decisão fundamentada.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 186):

     

    “De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8° e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).

     

    Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:

     

    • a inexistência de ato de improbidade;

     

    • a improcedência da ação; ou

     

    • a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758~MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).” (Grifamos)

  • ....

    d) Pode o juiz condenar os réus em penas diversas das pleiteadas pelo autor, como também pode o magistrado dar ao fato capitulação legal diversa da descrita pelo autor.

     

    LETRA D – ERRDA

     

     

    Na ação de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de atos de improbidade, por isso o julgador não está adstrito ao que foi pedido pelo autor. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STJ que entende também não haver julgamento extra petita (Resp 3324.282/MT). (Grifamos)

  • ....

    c)O dano ao erário é condição indispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa. 

     

     

    LETRA C - ERRADO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192)

     

    “Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

     

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Sérgio Kukina,julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).” (Grifamos)

  • Analisemos cada hipótese, separadamente:

    a) Errado:

    O tema atinente à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em virtude de atos de improbidade administrativa, veio sendo analisada, consecutivamente, pelo STF. De início, prevalecia o entendimento amplo da imprescritibilidade de tal pretensão, à luz da parte final do art. 37, §5º, da CRFB/88, que ressalva justamente as ações de ressarcimento.

    Em seguida, houve modificação deste primeiro entendimento, para fins de se reconhecer que a imprescritibilidade abrangia, tão somente, as condutas dotadas de maior reprovabilidade, notadamente os crimes e atos de improbidade administrativa, que viessem a causar lesão ao erário.

    Ainda mais recentemente, por ocasião do julgamento do RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910), nossa Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade, no tocante aos atos de improbidade administrativa, abrange tão só aqueles de índole dolosa.

    No ponto, assim constou do aludido Informativo de Jurisprudência:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."

    Logo, considerando este entendimento, conclui-se pela incorreção desta primeira alternativa, porquanto, como regra geral (atos dolosos), prevalece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos casos de cometimento de atos de improbidade administrativa.

    b) Errado:

    A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de os prefeitos municipais responderem por seus atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92, sem prejuízo, outrossim, de responsabilização por eventuais crimes de responsabilidade, previstos no DL 201/67.

    Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se o seguinte trecho de recente julgado daquela E. Corte Superior:

    "Os agentes políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615010, Primeira Turma, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE de 28.8.2018).

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Errado:

    A presente alternativa contraria, frontalmente, a norma do art. 21, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    De tal maneira, equivocada esta opção.

    d) Certo:

    A assertiva contida nesta alternativa se mostra em linha com a jurisprudência consolidada pelo STJ, como se depreende, por todos, do seguinte julgado:

    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 ? PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 842428, Segunda Turma, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 21.5.2007).

    Correta, pois, esta opção.

    e) Errado:

    Esta última afirmativa contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na fase de defesa prévia, bastam indícios da prática do ato de improbidade, e não a certeza de seu cometimento. Prevalece, neste momento, o in dubio pro societate, de sorte que a rejeição liminar da demanda somente se justifica se o juiz se convencer, de plano, da improcedência ou inadequação da ação, não bastando mera dúvida.

    A propósito, confira-se:

    "Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1600528, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE de 12.3.2018).

    Diante do exposto, incorreta esta alternativa.


    Gabarito do professor: D
  • Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade (2ª Parte do Comentário)

     

    --- > No caso de dúvida do juiz: basta a simples presunção (da existência dos fatos com a qualificação da ilicitude, eivada de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente público) para prosseguir com a ação, pois na fase instrutória do processo é que, provavelmente, poderá ser sanado a sua dúvida. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8° e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).

     

    --- > Recebida a defesa (no prazo de 30 dias), em decisão fundamentada, o juiz rejeitará a ação, se:

     

    .... Convencido da inexistência do ato de improbidade;

     

    .... Da improcedência da ação;

     

    .... Ou da inadequação da via eleita.

     

    --- > Não sendo cabível a ação judicial, a qualquer momento o juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito (LIA, Art. 17, §11). Já no Artigo 76, do novo Código de Processo Civil, por sua vez, observando o princípio da primazia do julgamento de mérito dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    --- > Caso acolha a denuncia, o réu será citado para apresentar contestação. Em seguida, o juiz seguirá com os procedimentos judiciais até a decisão das penalidades aplicáveis. Nesta fase o agente deixa de ser considerado indiciado e passa para a condição de representado (Obs.: Aceito a denuncia, neste caso, caberá Agravo de Instrumento. Ou seja, já não caberá mais Recurso);

     

    --- > O juiz deverá encaminhar as peças do processo para o representante do Ministério Público, para, a seu juízo, promover a denúncia contra o agente ou funcionário público representado.( Código de Processo Penal, Art.40. “Quando, em autos ou papéis de conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao MP as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”);

     

    --- > A aplicação das sanções penais: independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

     

    --- > A fixação das penas: o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (Obs.: A ação penal importará na aplicação da pena privativa de liberdade, além da multa, resultados da mesma conduta fática, mas com reprimendas revestidas de conteúdos expiatórios diferenciados em campos de aplicação diversos).

  • Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade (1ª Parte do Comentário)

     

    --- > Representação reduzida a termo (Obs.: Crime a representação, quando se sabe inocente);

     

    --- >Investigação na esfera administrativa (Obs.: É possível a rejeição da representação, desde que seja fundamentado);

     

    O agente público está subordinado à responsabilidade administrativa, civil e criminal. A responsabilidade administrativa está subordinada ao seu estatuto e às disposições complementares fixadas em lei. A obrigação de reparar o dano causado à administração pública por culpa ou dolo no desempenho de suas funções provém do §6º do Art. 37 da CF/88, e por último, a responsabilidade criminal está contida no Titulo XI – Dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal.

     

    --- > O MP ou Tribunal de Contas pode designar uma autoridade para acompanhar a investigação. (Obs.: É dever do órgão do MP promover a ação penal pública incondicional, denunciando os autores do ato de improbidade administrativa);

     

    --- > Abertura do PAD;

     

    --- > Toda a investigação será enviada para o MP ou Procuradoria do Respectivo Órgão, que, ambos, propondo a ação judicial na Vara Cível. Não há foro por prerrogativa de função (todos sendo processado na 1ª Instância, Juiz de 1º Grau);

     

    --- > Ação Judicial: O MP ou a Pessoa Jurídica já pode requer o sequestro dos bens (medida cautelar), mas terão até 30 dias para propor a ação. (Obs.: O Art. 200 do Código Civil preconiza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, criando uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível. A hipótese desse dispositivo ocorre quando for proposta ação indenizatória por danos decorrentes de fato que redunde, portanto, primeiro, na responsabilidade penal; não é o caso da ação civil pública de improbidade e ação criminal, pois são independentes uma da outra);

     

    --- > O juiz notifica o indiciado para que o mesmo faça uma defesa preliminar por escrito em até 15 dias. (LIA.  Art. 17,§ 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias);

     

    --- > Em seguida, o juiz terá até 30 dias para apreciar a defesa e decidir sobre se rejeita ou não a denuncia de improbidade. Momento em que poderá concluir que há elementos informativos que assegurem a viabilidade e êxito da demanda proposta.

  • Trechos dos recentes julgados do STF e do STJ a respeito da imprescritibilidade restrita aos atos dolosos, vejam

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    [...]

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    [...]

    (RE 852475, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Processo eletrônico DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

    Fonte: Dizer o Direito.

    Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa – imprescritibilidade

    "3. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida."

    Acórdão 1159563, 00278002120168070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.

    Fonte: Jurisprudência em Detalhes TJDFT.

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

    No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.

    Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.

    Prescritibilidade

    Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

    Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).

  • A respeito da ação civil por improbidade administrativa, é correto afirmar que: Pode o juiz condenar os réus em penas diversas das pleiteadas pelo autor, como também pode o magistrado dar ao fato capitulação legal diversa da descrita pelo autor.