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ID
804163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade


    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.
    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso)

    c)
    Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.
    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
  • O fundamento do erro da questão "B" esta previsto no art. 181 c/c 183,III, do CP.  Embora é isento de pena o crime de furto cometido por descendente em desfavor de ascendente, consoante previsão do art. 181, II, . A situação casuística em que Joaquim subtrai de sua ascendente, de 65 anos de idade, não é agazalhada por tal isenção, porquanto  o Estatuto do Idoso trouxe inovação na legislação penal, sobretudo excluindo a presente isenção quando a vítima for maior de 60 anos (idoso), art. 183, III, CP. 
     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Eu achei que seria aplicável o Código Nacional de Transito, pelo principio da especialidade, visto tratar-se de crime na condução de veiculo automotor, e não a regra geral do CP.  Assim:

    Art. 302.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

  • JONAS BORBA!

    a questão não fala em acidente de trânsito, veja:

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
  • O suporte da letra D está no art. 121, § 4º, do CP. Não tem nada a ver com o CTB.
    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • Parece que para o CESPE, a majorante do art. 121, § 4º, do CP (na parte que fala da "fuga para evitar prisão em flagrante") é constitucional.
    Contudo, para parte da doutrina (vide Nucci e Greco) a considera inconstitucional, pois vai de encontro ao princípio do "nemo tenetur se detegere", na medida em que o crime já estaria consumado, de modo irreversível (trata-se de morte).
  • ALTERNATIVA "b" - ERRADA

    V. Arts. 183, III, CPB, c/c 95, Lei 10741/2003.
  • Resposta: alternativa D

    Conforme análise do professor Predro Ivo (ponto dos concursos):

    Art.121 [...]  § 3º Se o homicídio é culposo:  Pena - detenção, de um a três anos. 
    § 4o  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante: 
    • Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício � Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a morte da vítima.   • O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima �

    Ex: Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro,  mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
      • O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato �Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se a levar Mévio para o hospital).
      • O agente fugir para evitar prisão em flagrante � Esta qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto, que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de evitar linchamento. 
      Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples.   
      STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005 A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada objetivando frustrar a aplicação da lei penal.
  • Não sou da área, se alguem puder me ajudar.

    Na letra "e" , porque não poderia se enquadrar em lesão grave  (perigo de vida)?

    122 -

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;


  • COMENTARIO LETRA E:

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO ADMITE TENTATIVA.  Isso porque, a lei só pune o crime se o suicídio se CONSUMA, ou se da 'tentativa' (não no sentindo técnico) de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Trata-se do que a doutrina denomina de CRIME CONDICIONADO, em que a punibilidade está sujeita a produção de qualquer dos resultados. 

    Por isso a alternativa E está errada.

  • Marcos, o perigo de vida já é inerente ao tipo. A questão deixa claro que ela não sofreu nenhuma sequela.

  • Isso sim é uma questão bem elaborada.

  • Art. 150 CP.

    § 5º Não se compreendem na expressão "casa": 

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, ENQUANTO ABERTA, salvo a restrição do n. II do parágrado anterior;

    Que se trata:

    II - aposento ocupado de habitação coletiva.

    Estando aberta não se considera casa, estando ocupada é considerada casa para fins do tipo penal de violação de domicílio.

  • Letra D! Uma das causas de aumento de pena no homicídio culposo.
  • ele nao iria responder por omissã o de socorro ?

  • Ricardo Ferreira a questão informa q o agente agiu negligentemente provocando a morte da vítima, logo fica implícito que ouve um homicídio culposo, passível portanto de aumento de 1/3 da pena por conta da fuga para evitar o flagrante.

  • Com a vigência da Lei 13.968/2019, cabe a forma tentada na ocasião da Letra D.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Ou seja, caso o crime não alcance o resultado naturalístico, ainda caberá crime pela forma tentada.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O caput se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. Está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato. É crime formal. (MEGE)

  • Mesmo com a atualização do art. 122 em 2019, a letra E não fica certa pois não há aquela previsão de redução da pena.

  • Nesse caso da alternativa E, não há tentativa, mas sim o crime consumado... Em sua forma simples... Passou a ser crime formal, basta induzir/instigar

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 121. § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraço!!!

  • sobre a alternativa B: vide CP, arts. 181, II + 183, III

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

  • Hoje, o art. 122 do CP é crime formal.

    Fonte: GranCursos Online

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME

    A) De fato, as ofensas proferidas em juízo não são puníveis. Porém, no caso de se conferir publicidade, o agente será punido.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B) Há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio praticado contra ascendente, salvo quando este possuir mais de 60 anos

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

    C) A hospedaria apenas é considerada domicílio quando ocupada

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    D) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    E) Com o advento do pacote anticrime, a alternativa E passou a ser considerada correta.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Art. 14,      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO ART. 122, CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • a) Errado

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    b) Errado

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    c) Errado

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    d) Correto

    Art. 121 § § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    e) Desatualizada.