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a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso)
c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.
Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
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O fundamento do erro da questão "B" esta previsto no art. 181 c/c 183,III, do CP. Embora é isento de pena o crime de furto cometido por descendente em desfavor de ascendente, consoante previsão do art. 181, II, . A situação casuística em que Joaquim subtrai de sua ascendente, de 65 anos de idade, não é agazalhada por tal isenção, porquanto o Estatuto do Idoso trouxe inovação na legislação penal, sobretudo excluindo a presente isenção quando a vítima for maior de 60 anos (idoso), art. 183, III, CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Eu achei que seria aplicável o Código Nacional de Transito, pelo principio da especialidade, visto tratar-se de crime na condução de veiculo automotor, e não a regra geral do CP. Assim:
Art. 302.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
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JONAS BORBA!
a questão não fala em acidente de trânsito, veja:
d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
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O suporte da letra D está no art. 121, § 4º, do CP. Não tem nada a ver com o CTB.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Parece que para o CESPE, a majorante do art. 121, § 4º, do CP (na parte que fala da "fuga para evitar prisão em flagrante") é constitucional.
Contudo, para parte da doutrina (vide Nucci e Greco) a considera inconstitucional, pois vai de encontro ao princípio do "nemo tenetur se detegere", na medida em que o crime já estaria consumado, de modo irreversível (trata-se de morte).
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ALTERNATIVA "b" - ERRADA
V. Arts. 183, III, CPB, c/c 95, Lei 10741/2003.
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Resposta: alternativa D
Conforme análise do professor Predro Ivo (ponto dos concursos):
Art.121 [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante:
• Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício � Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a morte da vítima. • O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima �
Ex: Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro, mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
• O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato �Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se a levar Mévio para o hospital).
• O agente fugir para evitar prisão em flagrante � Esta qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto, que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de evitar linchamento.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples.
STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005 A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada objetivando frustrar a aplicação da lei penal.
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Não sou da área, se alguem puder me ajudar.
Na letra "e" , porque não poderia se enquadrar em lesão grave (perigo de vida)?
122 -
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
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COMENTARIO LETRA E:
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO ADMITE TENTATIVA. Isso porque, a lei só pune o crime se o suicídio se CONSUMA, ou se da 'tentativa' (não no sentindo técnico) de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Trata-se do que a doutrina denomina de CRIME CONDICIONADO, em que a punibilidade está sujeita a produção de qualquer dos resultados.
Por isso a alternativa E está errada.
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Marcos, o perigo de vida já é inerente ao tipo. A questão deixa claro que ela não sofreu nenhuma sequela.
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Isso sim é uma questão bem elaborada.
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Art. 150 CP.
§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, ENQUANTO ABERTA, salvo a restrição do n. II do parágrado anterior;
Que se trata:
II - aposento ocupado de habitação coletiva.
Estando aberta não se considera casa, estando ocupada é considerada casa para fins do tipo penal de violação de domicílio.
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Letra D! Uma das causas de aumento de pena no homicídio culposo.
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ele nao iria responder por omissã o de socorro ?
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Ricardo Ferreira a questão informa q o agente agiu negligentemente provocando a morte da vítima, logo fica implícito que ouve um homicídio culposo, passível portanto de aumento de 1/3 da pena por conta da fuga para evitar o flagrante.
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Com a vigência da Lei 13.968/2019, cabe a forma tentada na ocasião da Letra D.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Ou seja, caso o crime não alcance o resultado naturalístico, ainda caberá crime pela forma tentada.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O caput se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. Está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato. É crime formal. (MEGE)
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Mesmo com a atualização do art. 122 em 2019, a letra E não fica certa pois não há aquela previsão de redução da pena.
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Nesse caso da alternativa E, não há tentativa, mas sim o crime consumado... Em sua forma simples... Passou a ser crime formal, basta induzir/instigar
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Minha contribuição.
CP
Art. 121. § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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sobre a alternativa B: vide CP, arts. 181, II + 183, III
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Hoje, o art. 122 do CP é crime formal.
Fonte: GranCursos Online
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME
A) De fato, as ofensas proferidas em juízo não são puníveis. Porém, no caso de se conferir publicidade, o agente será punido.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
B) Há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio praticado contra ascendente, salvo quando este possuir mais de 60 anos
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
C) A hospedaria apenas é considerada domicílio quando ocupada
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
D) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
E) Com o advento do pacote anticrime, a alternativa E passou a ser considerada correta.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO ART. 122, CP:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.
Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:
• § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
• § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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a) Errado
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
b) Errado
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
c) Errado
Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
d) Correto
Art. 121 § § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
e) Desatualizada.